332/22.7JACBR.C1
Relator: ROSA PINTO
grave, ocorre uma consunção impura, aplicando-se a norma mais leve. V – O crime instrumental ou crime-meio é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal
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Relator: ROSA PINTO
grave, ocorre uma consunção impura, aplicando-se a norma mais leve. V – O crime instrumental ou crime-meio é aquele em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal
Relator: JORGE JACOB
Código Penal, aponta para a punição autónoma do crime de falsificação quando cometido como instrumental de outro crime. Com efeito, onde anteriormente a lei dispunha apenas e tão ... preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”, comprometendo definitivamente o argumento da instrumentalidade como justificativo do concurso aparente, num claro reforço da tutela do bem jurídico tutelado pelo crime
Relator: HENRIQUE ANTUNES
São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a sumario cognitio. II – A provisoriedade da providência transparece tanto da circunstância de disponibilizar uma tutela distinta
Relator: BARRETO DO CARMO
principio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever
Relator: MOREIRA DO CARMO
prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança
Relator: PAULO VALÉRIO
consagra uma norma penal instrumental, utilizada pelas autoridades competentes e no exercício da suas competências para obrigar os cidadãos a cumprirem as normas que não têm moldura penal própria
Relator: PAULO CORREIA
instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal não possa decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal ... efetividade do direito ameaçado – o procedimento especial de despejo; ii) por desrespeito do caráter instrumental do procedimento cautelar, constituindo o despejo, no caso, não uma providência destinada a assegurar
Relator: FRANCISCO CAETANO
pais da ré, cabe nessa resposta; II – Trata-se de um lícito facto instrumental revelador do corpus da posse em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem
Relator: TELES PEREIRA
compõem o acervo hereditário, cumpre determinar em que medida a informação bancária é instrumentalmente necessária a essa determinação, designadamente quando estela em causa, como passível de integrar a herança, dinheiro
Relator: HUGO MEIRELES
Processo Civil, quando resulte do depoimento de uma testemunha o conhecimento de um facto instrumental cuja confirmação possa ser relevante/necessária para a decisão da causa. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
concurso legal ou aparente ou real ou ideal. XIV - Aplicando o «critério do crime instrumental ou crime meio», pode considerar-se que o crime de contrafacção ou falsificação de documento
Relator: HUGO MEIRELES
providência cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e provisório, porquanto limita-se a proteger o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal, evitando, durante
Relator: MOREIRA DO CARMO
364º do Código de Processo Civil consagra as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal. 2. Surgindo o procedimento para servir
Relator: ALBERTO RUÇO
sentido deste tribunal emitir decisão declarando, pela primeira vez no processo, «provado» um facto instrumental que, segundo o recorrente resultará da instrução da causa, mas que não tinha sido alegado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
incidente da mesma (o que a ser feito, e por falta do requisito da instrumentalidade, levará inevitavelmente ao indeferimento da providência). IV - Também é entendimento dominante
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Entre a providência cautelar e a acção principal deve existir uma relação de instrumentalidade que permita afirmar que o direito acautelado será provavelmente reconhecido na acção definitiva
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Num procedimento de injunção para pagamento do preço devido pela realização
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assumpção das provas, mas com estreita ligação com o dever
Relator: CARLOS QUERIDO
Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória não têm eficácia preclusiva, não constituindo caso julgado formal
Relator: GREGÓRIO JESUS
direito ao aquecimento dos residentes numa habitação no decurso das estações frias é instrumental de um verdadeiro direito à qualidade de vida e mesmo do direito à saúde