231/10.5TACTX.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No requerimento para a abertura da instrução a narração dos factos
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No requerimento para a abertura da instrução a narração dos factos
Relator: GILBERTO CUNHA
Crime de infidelidade previsto no nº1 do art.224º do C. Penal é um crime contra o património. Trata-se também de um crime de resultado. 2 - Assim, constituem elementos ... integração no crime de infidelidade, pp. no art. 224º, n 1, do C. Penal, deixar de ser qualificado de importante o prejuízo patrimonial de €543.382,71, causado ao lesado como
Relator: AUSENDA GONÇALVES
eleição ou de contratação que lhe conferiu tal mandato, bem como provocar o dano patrimonial (com os contornos já definidos), através da infracção ao conteúdo do acto jurídico ... ocorrência do dito dano patrimonial “importante” na unidade económica e actuar conformando-se a essa mesma possibilidade. V - Também o delito de infidelidade é um crime específico próprio, que tendo
Relator: JOÃO AMARO
infidelidade e do crime de abuso de confiança; . - não estando descritos factos que consubstanciem a existência de um erro ou engano, astuciosamente provocados pelo arguido e determinantes do prejuízo patrimonial
Relator: BELMIRO ANDRADE
como dono. 3. O crime de participação em negócio constitui um crime qualificado de infidelidade, lesando o funcionário, em violação dos deveres de imparcialidade e isenção do cargo, os interesses ... infiel ao seu cargo, aproveitando-se dele para obter ou proporcionar uma vantagem patrimonial em prejuízo dos interesses por que lhe cumpre zelar. 5. Mas o recorte típico de cada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: ALBERTO MIRA
A falta de narração, na acusação pública, do elemento subjectivo do crime
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: LUÍS COIMBRA
O segmento “acessível em razão das suas funções” referido no n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A consciência na declaração consiste na vontade ou consciência de acção
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: JORGE DIAS
1.- A determinação da medida da pena é feita em função da
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 667/2026 Processo n.º 1133/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º