1002/11.7TJVNF.G1
Relator: MANUEL BARGADO
herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem é subsumível, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado
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Relator: MANUEL BARGADO
herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade judiciária, nem é subsumível, para esse efeito, à figura de património autónomo semelhante de titular não determinado
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais ... sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social (arts. 2024º e 2015º, ambos ... 225º do C.S.Com). II. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
sócio que a detinha, e existindo uma pluralidade de herdeiros, enquanto a herança permanecer indivisa passará a verificar-se a contitularidade daquela participação social ... CSCom.). ii. Os contitulares de uma quota social indivisa devem imperativamente exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, cuja nomeação decorrerá, sucessivamente, da lei, de disposição
Relator: GOMES DA SILVA
Direito legal de preferência - Comunhão hereditária - Quota indivisa - Permuta onerosa de quota indivisa na herança
Relator: CARVALHO GUERRA
penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, com posterior divisão do seu produto, pois que, estando
Relator: JORGE TEIXEIRA
demais herdeiros do lado activo da lide. IV - À herança já aceite mas ainda indivisa são aplicáveis as disposições das sociedades civis, pelo que as decisões do conjunto dos herdeiros
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
penhora que tenha por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo: “1 - Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ... direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Exercendo os autores, na qualidade de comproprietários, a preferência na venda de metade indivisa de prédio rústico, constitui causa prejudicial a ação em que os réus alegam a simulação ... contrato de doação pelo qual os autores adquiriram a outra metade indivisa, que sustentam ser um contrato de compra e venda e só ter assumido a forma de negócio gratuito
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
titular de um direito de sucessão sobre a herança indivisa que integra o prédio rústico onde aconteceram os factos possui legitimidade para, desacompanhado dos demais, validamente deduzir queixa contra ... fosse titular, designadamente de um direito de passagem pelo prédio rústico pertencente à herança indivisa de que são interessados os ora demandantes civis, que seria assim prédio serviente, para aceder
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Público que aja em nome dela. IV- Com a aceitação pelos herdeiros, a herança indivisa ou não partilhada deixa de estar na situação de jacente e, como tal, deixa ... contrato de arrendamento. VI- A falta de personalidade judiciária da autora herança ilíquida e indivisa configura uma exceção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso e que dá lugar
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e indivisa -, têm legitimidade passiva para serem demandados como executados os sucessores do falecido, sendo o património que responde pela ... dívida exequenda os bens que integram a herança ilíquida e indivisa. II- Tendo a parte o ónus de praticar um acto num processo pendente, a omissão do acto é cominada
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
herdeiros) sendo que só a primeira detém personalidade judiciária. II – A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão ... devidamente identificados, uma vez que foi a condenada no pagamento devido. V- A herança indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária, enquanto se mantiver na situação de jacente, passando a partir da cessação daquela situação (operada mediante a sua aceitação ... acção em que a Autora é identificada como sendo a “Herança Ilíquida e indivisa aberta por óbito de determinada pessoa, representada pelos Herdeiros”, não se pode (para afastar a procedência
Relator: JORGE SEABRA
herança indivisa ou não partilhada não se confunde com a herança jacente, pois que esta supõe que se mantenha uma situação de indeterminação dos herdeiros ou de não aceitação ... herança. 2. A herança indivisa e não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação (tendencialmente transitória) de jacente. 3. A partir da cessação desta situação, operada
Relator: SILVA RATO
Código Civil, o regime de administração da herança indivisa , por parte do cabeça de casal, é um regime especial, que permite ao cabeça de casal por si só fazer ... Civil. II-- Tendo a cabeça de casal, no âmbito da administração ordinária da herança indivisa deixada por óbito de seu marido, dado de arrendamento e parceria agrícola determinados prédios
Relator: ARTUR CORDEIRO
herdeiro, por título legítimo, no gozo de veículo que integra a herança indivisa e tendo sido afectado no seu direito de uso e fruição, tem a qualidade de ofendido
Relator: JOÃO PERES COELHO
personalidade judiciária. Após a aceitação e até à partilha, os direitos relativos à herança indivisa, ressalvadas as excepções previstas na lei, devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros
Relator: JOSÉ CRAVO
actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do art. 2091º/1 do CC. II – Diversamente
Relator: JORGE TEIXEIRA
raiz dos factos concretos e diversos os pedidos). IV – Enquanto a herança permanecer indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse património autónomo (art. 2097º do C.Civil