3753/13.2TJCBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
princípio da boa-fé, caso em que, assim tendo ocorrido, é de afastar a inalegabilidade da invalidade. 8. - A regra, no âmbito das relações de consumo, é a da proteção
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Relator: VÍTOR AMARAL
princípio da boa-fé, caso em que, assim tendo ocorrido, é de afastar a inalegabilidade da invalidade. 8. - A regra, no âmbito das relações de consumo, é a da proteção
Relator: CRISTINA NEVES
artº 286 do C.C.), a violação da tutela da confiança de outrem determina a inalegabilidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra ... terceiro, nem conhecido oficiosamente pelo juiz da causa. V- Esta inalegabilidade formal exige a verificação dos seguintes pressupostos: - a criação de convicção na contraparte de que o negócio é válido
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
necessidade de corroboração por outros meios de prova. VI – Ocorre uma situação de inalegabilidade formal quando a nulidade derivada da falta de forma legal de determinado negócio ou da inobservância ... pena de se verificar um abuso do direito, contrário à boa fé. VII - A inalegabilidade aproxima-se do venire contra factum proprium, na medida em que pressupõe duas condutas
Relator: ANA PESSOA
jurisprudência tem admitido a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma (inalegabilidade formal), designadamente, quando é claramente imputável à parte que quer prevalecer-se da nulidade a culpa
Relator: CRISTINA NEVES
entanto, a declaração e os efeitos desta nulidade devem ser paralisados – inalegabilidade formal – quando da sua declaração resultem gravemente violados os princípios da boa fé que devem nortear a conduta
Relator: ALBERTO RUÇO
pelos contratos, quer no passado, quer no presente, quer para futuro, isso implica a inalegabilidade deste vício formal, porquanto constituiria exercício abusivo do direito, nos termos prescritos no artigo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
celebrado com o Estado, não se pode falar numa realidade contratual factual. IX – A inalegabilidade formal é a situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
regula a forma legalmente exigida para o acto, será possível decretar-se a inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, modalidade de abuso de direito ... inalegabilidade da nulidade por falta de validação do modelo contratual pelo IMPIC, IP depara-se com um forte obstáculo: é que a necessidade de tal validação, foi estabelecida por razões
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Pese embora, em termos de sistematização, o artigo 410º, nº 2
Relator: TELES PEREIRA
pela sociedade, traduz um comportamento abusivo, que deve ser bloqueado no quadro das chamadas inalegabilidades formais (invocação de uma nulidade formal num quadro atentatório da boa fé). III – O requisito
Relator: CRISTINA NEVES
artº 286 do C.C.), a violação da tutela da confiança de outrem determina a inalegabilidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra ... terceiro, nem conhecido oficiosamente pelo juiz da causa. III. Esta inalegabilidade formal exige a verificação dos seguintes pressupostos: - a criação de convicção na contraparte de que o negócio é válido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
vedado pelo art. 334º do Código Civil. 9. Considerando as reservas que as denominadas inalegabilidades formais têm suscitado, a figura das inalegabilidades não tem margem directa de concretização. Ela postularia
Relator: VÍTOR AMARAL
seria inválido por vício de forma, mas a invalidade seria paralisada por via de inalegabilidade formal se, estando em causa o pagamento da remuneração pela exercida atividade de mediação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
mesma solenidade. IX - Se a ratificação for nula, não ocorre a substituição. X - A inalegabilidade formal, subtipo do venire contra factum proprium, está dependente da verificação dos pressupostos da tutela
Relator: JOSÉ CRAVO
delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas
Relator: JOSÉ AMARAL
modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que deve, por princípio prevalecer a inalegabilidade do vício e não se demonstra ter havido má-fé por parte do Conselho Directivo
Relator: MOREIRA DO CARMO
delimitadas, pode decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas
Relator: SANDRA MELO
forma escrita, tudo se passando como se fosse apenas verbal. 5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas
Relator: SANDRA MELO
acordo, tudo se passando como se fosse apenas verbal. 5. Para operar a inalegabilidade, uma das modalidades do abuso do direito, exige-se um conjunto de circunstâncias mais apertadas