6196/16.2T8GMR.G1
Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
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Relator: ALDA MARTINS
I – O princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: EDUARDO AZEVEDO
imponham decisão diversa da impugnada. 6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não releva como uso laboral, nem constitui violação dos princípios da igualdade e da não discriminação nem abuso de direito ou má-fé por parte da ré/empregadora, o facto
Relator: ANTERO VEIGA
princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, implica uma proibição de regulamentações infundadas, arbitrários ou desrazoáveis. Na fixação do grau de incapacidade por incapacidade permanente, em sede laboral, o que está ... aplicação desse fator, não viola a constituição, não atenta contra o principio da igualdade
Relator: ANTERO VEIGA
realidades a que cada uma delas pretende regular, não ocorre violação do princípio da igualdade, não estando a norma do artigo 12-A ferida de inconstitucionalidade. - Preenchidos dois dos factos ... presumir a existência de uma relação de natureza laboral entre a plataforma digital e o estafeta. - O conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
funcional, por um lado, e a estrita incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. II. Pacífico também é que na fixação do montante indemnizatório, para alcançar a justa ... equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
igualdade e do direito a assistência e justa reparação dos trabalhadores quando vitimas de acidente de trabalho, ao invés, aquele permite aos trabalhadores a demanda no foro laboral do empregador
Relator: ANTERO VEIGA
princípio “trabalho igual salário igual”, tem em vista, como decorrência do princípio da igualdade, a proibição do arbítrio, não resultando daí uma proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação ... razoável ou justificação objetiva e racional. II - A diferenciação ocorrida resultante do diferente estatuto laboral, máxime, trabalhador vinculado por contrato de trabalho e trabalhador com relação jurídica de emprego público
Relator: JOSÉ FLORES
vertente não patrimonial não é confundível com a reparação obtida pela lesada na jurisdição laboral a título de incapacidade para a sua profissão habitual e, por isso, é cumulável ... colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adoptados, para assegurar a igualdade; 6) Revelam-se proporcionadas as indemnizações por dano biológico futuro e danos morais, no valor
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
esforço acrescido na adaptação a outras funções. III - O princípio da igualdade (13º CRP) proclama tratamento igual para o que é essencialmente igual e tratamento diferenciado para ... justifica distintos limites etários e económicos, bem como diferentes compensações em caso de sinistro laboral. IV - O conceito de retribuição no âmbito da reparação por acidentes de trabalho é mais
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
legais subsídios de férias e de natal. II- Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa quanto a outros trabalhadores que recebam ... princípio da protecção da antiguidade, quer porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Relator: PEREIRA DA ROCHA
imóvel apreendido para a massa falida e onde os trabalhadores prestavam a sua actividade laboral, e entre outros créditos, garantidos por hipoteca incidente sobre o mesmo imóvel, aqueles preferem ... Civil, não violando esta interpretação normativa os princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade previstos, respectivamente
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
legais subsídios de férias e de natal. II- Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa quanto a outros trabalhadores que recebam ... princípio da protecção da antiguidade, quer porque se trata de reconhecer uma relação laboral pré-existente e não de criar um novo vínculo. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Relator: LÍGIA VENADE
não patrimoniais, fixada equitativamente, não se podem postergar os princípios da proporcionalidade e da igualdade para determinação do montante a atribuir ao lesado; mas a indemnização deve compensar o sofrimento ... patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau
Relator: MARIA JOÃO MATOS
arbitrariedade ou puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais ... repartição aritmética igualitária. V. Na indemnização pela perda, ou diminuição, da capacidade laboral, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Nas contra-ordenação em que esteja em causa uma coima única
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
âmbito profissional e geográfico mantém a sua vigência enquanto exista vazio de regulamentação colectiva laboral negocial, inexista portaria de extensão e conquanto aquela não tenha sido revogada. Estando inseridas ... tudo a contribuir para a incerteza jurídica, conflitos interpessoais e questionamento do princípio da igualdade de tratamento. De resto este entendimento tem hoje acolhimento em “lugar paralelo” consagrado