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Relator: ISABEL DUARTE
facto de haver prova divergente não significa que estejamos perante uma dúvida séria e honesta; IV –A perda do mandato, decorrente da alínea f) do artigo
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Relator: ISABEL DUARTE
facto de haver prova divergente não significa que estejamos perante uma dúvida séria e honesta; IV –A perda do mandato, decorrente da alínea f) do artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e honestidade; a reputação (e também a boa fama) representa a visão exterior sobre a dignidade de cada
Relator: ALVES DUARTE
gozando de uma reputação como sendo uma pessoa de extrema confiança, briosa e honesta, não só na sua actividade profissional como no seu relacionamento social, integrado na sociedade
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
herança, como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e de que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica ... probidade impõe. “O cabeça-de-casal tem, pois, de ser prudente, cauteloso e honesto e é necessário tomar-lhe contas para exame da administração a seu cargo, dado que gere
Relator: ALVES DUARTE
estava de pé, ao balcão, dirigiu ao assistente a seguinte expressão: “Tu, sincero e honesto, isso não é verdade; és como o de Pavia; pesados na mesma balança pesavam ... mesas do café e de costas voltadas para ele, lhe disse: “tu não és honesto nem sincero;” e que o assistente, em resposta, se levantou e caminhou em sua direcção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
377/574. O apuramento dos factos descritos em 3 a 7 assentou nos depoimentos, honestos e críveis, das testemunhas MD [funcionária da AF há 20 anos], AF [desempenhou funções ... vendidos, donde se não ter recebido o seu valor) e aos depoimentos, críveis e honestos, das testemunhas MD e HB. O documento de fls. 466 (reforçado a fls. 1316) sustentou
Relator: JORGE ANTUNES
credibilidade, mostra-se cumprido o dever de fundamentação da decisão, traduzido em síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as provas; 4. Os vícios
Relator: RENATO BARROSO
requerente) o facto de não se ter coibido de, a pretexto de uma alegada honestidade intelectual, ter afirmado, por mais de uma vez, de modo claro e sem deixar dúvidas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pessoas devem comportar-se no exercício dos seus direitos e deveres com honestidade, correção e lealdade, de molde a não defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. 3 - Constitui
Relator: MANUEL BARGADO
cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização. IV - Num contrato de empreitada
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
dever de atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional e o dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
impostos, pautando a sua conduta pelos princípios da boa fé, da transparência e da honestidade. A sua conduta é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo
Relator: FRANCISCO XAVIER
moralidade, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, que confiou na sua honesta actuação. IV) A expressão “pelo preço, cláusulas e condições que entender mais convenientes”, constante
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prática comercial e por referência ao comerciante médio ou comum, que adopta procedimentos correctos, honestos e leais para com os seus concorrentes. 4. Soçobra a causa em que a empregadora
Relator: MANUEL BARGADO
cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização (sumário do relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas não da honestidade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante. 2-Saber se as declarações efectuadas correspondem
Relator: BERNARDO DOMINGOS
segundo o qual os contraentes devem actuar «segundo padrões de diligência, de honestidade e de lealdade exigíveis do homem médio no comércio jurídico. III – Ao agir desta forma
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
não as suas qualidades de dedicação, de cumprimento dos princípios éticos e deontológicos, de honestidade, etc., tudo elementos que contribuem para o conceito e reputação social no meio
Relator: FRANCISCO MATOS
alheia para promoção de vinhos próprios traduz uma prática contrária às normas e usos honestos da actividade de comercialização de vinhos e constitui, como tal, um acto de concorrência desleal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
arguido V., reputado no meio em que se insere, pai de família e trabalhador honesto, factos que o douto tribunal a quo ignorou por completo, não tendo sido sequer solicitado