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Relator: ISABEL DUARTE
facto de haver prova divergente não significa que estejamos perante uma dúvida séria e honesta; IV –A perda do mandato, decorrente da alínea f) do artigo
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Relator: ISABEL DUARTE
facto de haver prova divergente não significa que estejamos perante uma dúvida séria e honesta; IV –A perda do mandato, decorrente da alínea f) do artigo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e honestidade; a reputação (e também a boa fama) representa a visão exterior sobre a dignidade de cada
Relator: VÍTOR AMARAL
princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos
Relator: OLIVEIRA MENDES
imputados, deve ser aquilatado a partir do senso e da experiência comuns. II – A honestidade e a veracidade da palavra dita são valores que a comunidade entende deverem fazer parte
Relator: VÍTOR AMARAL
direito a indemnização se for causado por uma conduta contrária às normas e usos honestos – mediante um comportamento ferido de deslealdade, quanto aos meios utilizados –, uma atuação desonesta/incorreta e, como
Relator: VÍTOR AMARAL
princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
visada em geral e designadamente a honra e consideração desta em termos de honestidade sexual. VII - Na esfera do exibicionismo cabem os atos ou gestos de natureza sexual que, importunando
Relator: VÍTOR AMARAL
princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta
Relator: FILIPE CAROÇO
qualquer dúvida, a todo o tempo, e até o controlo da bondade e da honestidade da explicação fornecida. 5. Abusa de direito, violando o princípio da boa fé e exercendo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
certo que, como se vem defendendo, a honestidade na relação laboral é insusceptível de gradações, precisamente porque qualquer comportamento desonesto é apto a quebrar a confiança que o empregador
Relator: António Xavier Forte
mantivesse no exercício de funções , colocar-se-ía em causa a dignidade , a honestidade e a lealdade , que devem ser apanágio do exercício da função pública
Relator: VÍTOR AMARAL
Este princípio revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde
Relator: HELENA MELO
quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre contraentes que agem honestamente e de boa fé nas suas relações. II - No contrato de prestação de serviços
Relator: ALVES DUARTE
gozando de uma reputação como sendo uma pessoa de extrema confiança, briosa e honesta, não só na sua actividade profissional como no seu relacionamento social, integrado na sociedade
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
perante todas as pessoas que tomaram conhecimento dos factos; que a mesma é pessoa honesta, integra, séria e trabalhadora, conhecida no seio da comunidade onde reside e atenta a situação
Relator: ISAÍAS PÁDUA
série de deveres, tais como os deveres de informação, de lealdade, de probidade, de honestidade, de correcção, de lisura, e até mesmo de conservação e cuidado. III – Daí
Relator: VÍTOR AMARAL
intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada «ao correto agir ... viver honesto», à atuação «como pessoa de bem». V. Nenhum abuso do direito há em aceitar um legado que visou reconhecer/gratificar o apoio prestado ao testador pela legatária no final
Relator: VÍTOR AMARAL
adoção nas relações intersubjetivas (de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável, equilibrada e transparente, sempre reportada ao correto agir ... viver honesto, à atuação como pessoa de bem. VIII. Se a conduta atual da parte demandante, ao pretender exercer a preferência, é conflituante – totalmente contraditória – com a sua conduta anterior
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
herança, como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e de que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica ... probidade impõe. “O cabeça-de-casal tem, pois, de ser prudente, cauteloso e honesto e é necessário tomar-lhe contas para exame da administração a seu cargo, dado que gere
Relator: VITOR AMARAL
intersubjetivas (contratuais ou outras, de que nasçam deveres entre as partes/sujeitos) de uma conduta honesta, correta e leal, bem como razoável e transparente, sempre reportada ao correto agir, ao viver ... honesto, à atuação como pessoa de bem. 4. - Estando em causa a liquidação de quantia correspondente ao custo de parqueamento de veículo automóvel em oficina, desde determinada data até efetiva