168/19.2GTLRA.C1
Relator: ALICE SANTOS
I - O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5
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Relator: ALICE SANTOS
I - O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5
Relator: MOURAZ LOPES
medida em que implica que o juiz efectue as suas valorações segundo uma discricionariedade guiada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. 6 O Código da Estrada
Relator: PAULA DO PAÇO
contraordenacional, devem ser considerados na conta final do processo, com a emissão das competentes guias para a sua liquidação. III – Uma dessas normas encontra-se inserida ... 107/2009 -, por força da decisão condenatória e, como tal devem ser emitidas as respectivas guias para liquidação
Relator: ELISA SALES
37/14, de 14-03, o condutor portador de uma guia de substituição da carta de condução está habilitado a conduzir, por certo período de tempo, no território nacional, por decorrência ... veículos com motor. II - Logo, se o arguido, em boa fé, entregou a guia de substituição da licença de condução e a secretaria do tribunal a recebeu, esta entrega
Relator: FREITAS NETO
averiguação do exacto alcance do testamento, deve o intérprete (e o tribunal) guiar-se pela vontade real do testador, tendo em conta o sentido peculiar da sua linguagem e expressões
Relator: CARVALHO MARTINS
Cód. Proc. Civil. 5.- Neste campo, não tem o juiz que guiar-se por um critério meramente subjectivo, orientado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução
Relator: BRÍZIDA MARTINS
guia que substitui a carta de condução brasileira entregue no I.M.I.T não é válida para conduzir em Portugal. 2. O n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal
Relator: ISAÍAS PÁDUA
passado a ser da responsabilidade das partes, sem necessidade de prévia emissão de guias pelo tribunal – artº 23º CCJ. II – Decorre dos artºs 24º, nº 1, do CCJ, 150º
Relator: SARA REIS MARQUES
arguido pagou os valores em dívida à Segurança Social no prazo que constava das guias de pagamento, que esta emitiu e lhe enviou, esse pagamento deve ter-se como tempestivamente ... outro destinatário médio, a confiança de que o pagamento feito no prazo indicado nas guias o iria eximir de responsabilidade penal. IV - Em tal caso a não aceitação do pagamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
pugnou por ela, e até solicitou ao tribunal que fossem emitidas de imediato as guias relevantes para pagamento do preço, requerimento que voltou a efectuar para que a venda prosseguisse ... sendo o imóvel adjudicado à mesma, e o AE emitisse as guias de pagamento, e agendasse todos os actos relevantes para efeito de transmissão do imóvel no prazo
Relator: JORGE JACOB
não necessariamente a sua advogada) dispõe dos meios necessários para proceder ao pagamento das guias respectivas por via electrónica a partir da sua residência, caso as guias não sejam pagas
Relator: ALBERTO RUÇO
guia de transporte, mesmo que assinada pelo respectivo destinatário, pessoa singular, desacompanhada da declaração de ser representante legal da sociedade executada, bem como a junção de uma factura emitida pela ... Decreto n.º 19 490, de 21 de Março de 1931). 3. A mencionada guia de transporte e factura não constituem extracto de factura
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
outro lado, não sendo o nosso processo penal um processo de partes, guiadas pelo princípio do dispositivo, e constituindo um dos axiomas teleológicos essenciais do processo penal o princípio
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objeto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
circunstâncias do caso, sendo consensual o entendimento de que os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas, devendo essa compensação ser significativa e não meramente simbólica, o que não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá ser significativa e não meramente simbólica, estando ultrapassada a época
Relator: MOREIRA DO CARMO
22/12, com alterações introduzidas pelo Regulamento nº 632/2017), seu art. 266º, e no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, e, face à ausência de prova
Relator: FONTE RAMOS
aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013; Pontos 15, 31. 1, e 31. 3, do Guia de Mediação, Leitura e Disponibilização de Dados para Portugal Continental (GMLDD), aprovado através
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria
Relator: FONTE RAMOS
tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria