Documento R25702(A6)
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO
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PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO
Sua Excelência a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
A Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Paços do
salarial de que o trabalhador se viu privado” e sendo a situação de desemprego, fundamento daquele direito, uma situação permanente (…), é de todo incompatível com a ficção da continuidade ... indemnização que nesta sede se prevê com o conceito de remuneração, desatende ao fundamento do direito à reparação em dinheiro compreendido no instituto da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho
Exm.º Senhor Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira R. da
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração EP- Estradas de Portugal, SA
administração. 2 Por outro lado, é de sublinhar que, aceitando-se a posição fundamentada pela Direcção- Geral da Saúde de que os novos valores possam ser aplicados aos processos ... infractor. Trata-se, nesta situação, de uma evidente exemplificação de uma das manifestações típicas da violação do princípio da boa-fé, comummente chamada de tu quoque, 3 vedando-se conduta
O PROVEDOR DE JUSTIÇA Ex.mo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra
PROVEDORIA DE JUSTIÇA INFORMAÇÃO Assunto: Inclusão do anterior IA ou do actual
interesses constitucionalmente protegidos, que são apenas os indicados no art.º 50.º-3. Tipicamente, esses interesses reduzem- se a dois: (a) garantir a liberdade e a igualdade eleitorais, impedindo ... interesses entre os dois países, conclui- se, desde logo, que tal motivação não encontra fundamento na Constituição, designadamente não enquadrando o tipo de interesses reflectidos
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 1/ B/2010 Proc.: P
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S
interesses constitucionalmente protegidos, que são apenas os indicados no art.º 50.º-3. Tipicamente, esses interesses reduzem-se a dois: (a) garantir a liberdade e a igualdade eleitorais, impedindo ... interesses entre os dois países, conclui-se, desde logo, que tal motivação não encontra fundamento na Constituição, designadamente não enquadrando o tipo de interesses reflectidos
particulares sujeitos a constrangimentos de tal modo intensos e graves – diminuindo as faculdades típicas do direito de propriedade – que podem mesmo justificar a atribuição de uma indemnização 3. Ainda ... pura e simplesmente, ser relegado a uma posição meramente decorativa no quadro dos direitos fundamentais. A sua protecção é reclamada também por imperativos de justiça distributiva e social, nomeadamente quando
particulares sujeitos a constrangimentos de tal modo intensos e graves - diminuindo as faculdades típicas do direito de propriedade - que podem mesmo justificar a atribuição de uma indemnização(3). Ainda ... pura e simplesmente, ser relegado a uma posição meramente decorativa no quadro dos direitos fundamentais. A sua protecção é reclamada também por imperativos de justiça distributiva e social, nomeadamente quando
qual se conclui que "o que se exige - e lhe retira a unilateralidade típica do imposto - é que ocorram vantagens ou utilidades correspectivas, de modo que os munícipes tenham ... ainda ser reconduzidos ao conceito de taxa por, na sua origem, lhes assistir o fundamento sinalagmático que é a característica distintiva desse tributo", mas sem tal carácter sinalagmático não
qual se conclui que “o que se exige — e lhe retira a unilateralidade típica do imposto — é que ocorram vantagens ou utilidades correspectivas, de modo que os munícipes tenham ... ainda ser reconduzidos ao conceito de taxa por, na sua origem, lhes assistir o fundamento sinalagmático que é a característica distintiva desse tributo”, mas sem tal carácter sinalagmático não
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Rec. n.º 3/ A/2007 Proc
Número: 3/A/2007 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Assunto: obras
Aposentações. Trata- se de situações típicas de identidade, que não faz qualquer sentido constitucional desigualar. Em síntese, e ainda pela negativa, não se encontram fundamentos de facto e da correspondente