29/2018-JPCVR
Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Processo n.º 29/2018-CVR Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual Artigo 9
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Relator: ISABEL ALVES DA SILVA
Processo n.º 29/2018-CVR Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual Artigo 9
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
nove mil setecentos e vinte euros). 17 – O valor da reparação, à data do acidente, era de €8 289,00 (oito mil duzentos e oitenta e nove euros e oitenta ... vendeu a viatura. 20 – Mais tarde a Demandada veio declinar a sua responsabilidade fundamentando essa posição na má conservação do veículo como causa do acidente. Factos não Provados
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 10 de Dezembro de 2009. Hora
Relator: DULCE NASCIMENTO
mercado. Conforme supra referido o capital do recheio deverá corresponder ao valor em novo dos respectivos bens, o que nos leva a ter de identificar as características dos bens ... Processo Civil, aferido o valor em novo dos respectivos bens como sendo superior a 2.000€, considera-se totalmente aceitável, justificada e fundamentada, a importância apresentada pelo Demandante. Termos
Relator: MARTA NOGUEIRA
Demandante, R & M, Lda., veio intentar, em 05-07-2018, a presente ação, com fundamento na alínea g) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001 ... segs., na qual se defendem por impugnação. Juntou: 89 (oitenta e nove) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. Foi designado o dia 17-09-2018, pelas 14h00m para realização
Relator: CARLOS FERREIRA
Processo n.º 146/2018 - JPSentença Relatório: A, e , B melhor identificados a
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
horizontal, não se desvia do fim a que a parte comum é destinada. Obra nova, no sentido do que a lei o exige, é a obra que implique uma alteração ... não de autorização da assembleia para ser instalada nas partes comuns e também não fundamentaram a razão da necessidade de autorização que poderá ou não ser necessária. Por outro lado
Relator: DULCE NASCIMENTO
faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, a qual foi iniciada, na presença da procuradora ... artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa do Demandado, com base e fundamento nos documentos juntos pelo Demandante, cujos originais foram pelo mesmo exibidos, os quais se tiveram
Relator: FILOMENA MATOS
autor ou integrantes do fato cuja existência ou inexistência se afirma e os que fundamentam as exceções, cuja alegação tem de ser feita pelas partes nos seus articulados ... irrelevante, no caso em apreço, apurar se nos encontramos perante um facto verdadeiramente “novo” ou se apenas um facto concretizador ou complementar de outros já alegados pelo autor
Relator: SANDRA MARQUES
SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º
Relator: PAULA PORTUGAL
pediu o livro de reclamações; F) Em Fevereiro de 2012, o Demandante foi novamente contactado pela Demandada para ir levantar o compressor ainda por reparar; G) O compressor já tinha ... para reparação, pelo que teve necessidade de adquirir um outro; chegou a ver o novo a trabalhar aos soluços na oficina do Demandante. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Perante
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
Proc.º n.º 202/2015-JPSXL SENTENÇA ** RELATÓRIO: (A), identificada a fls. 1
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA Proc. n.º 567/2012-JP IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B
Relator: MARTINHA PINHEIRO
SENTENÇA Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C RELATÓRIO: O Demandante
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, com domicílio na Rua …, em
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO R, Demandante, veio
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 1.383,68€ (mil trezentos
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art
Relator: IRIA PINTO
são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação. Aqui ... custas são repartidas em partes iguais. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por plenamente provada, e, em consequência: 1. DECLARO dividido
Relator: SANDRA MARQUES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data