252/08.8TALQ.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral. III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida
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Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
esta deve indemnizar integralmente as demandantes, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral. III – Pese embora a data do acidente seja anterior à alteração introduzida
Relator: MATA RIBEIRO
pagamento de pensão arbitrada no foro laboral não preclude o direito de exercício de ação contra os que considere culpados e que pretende ver ressarcidos no âmbito da lei geral ... não a especifica do foro laboral, como decorre expressamente do artº 31º n.º 1 da Lei 100/97 de 13/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho, em vigor à data
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Instância; - inexistindo duplicação de indemnizações, não há lugar ao abatimento da quantia arbitrada no foro laboral a título de pensão anual e vitalícia na indemnização apurada pelo dano patrimonial futuro
Relator: BAPTISTA COELHO
foro laboral, à gravação da audiência de julgamento são aplicáveis as regras definidas pelo art.º 68º, nsº 2, 3 e 4, do Código de Processo do Trabalho, que configuram
Relator: JOSÉ FETEIRA
intervenção jurisdicional, nada obsta a que prévia ou incidentalmente a uma acção, mormente do foro laboral, se solicite a adopção das medidas mais adequadas a prevenir ou a repelir
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
determinados comportamentos, mas ainda pela sua duração e pelas suas consequências. 3. Ocorre assédio laboral, justificador da resolução do contrato de trabalho, no seguinte quadro: - insultos e comentários depreciativos constantes ... comportamentos hostis e humilhantes, continuados ao longo dos anos de duração da relação laboral, que visavam não apenas a conduta profissional, mas acima de tudo a própria individualidade da trabalhadora
Relator: PAULA DO PAÇO
quatro meses, fica impossibilitado de cumprir o seu principal dever no âmbito da relação laboral: a obrigação de prestar trabalho. II- Comparecendo o trabalhador no seu local de trabalho ... punição pelo crime de condução sob o efeito de álcool digam respeito ao seu foro pessoal, certo é que a pena acessória de inibição de conduzir aplicada tem repercussões sérias
Relator: CORREIA PINTO
verificava entre o arguido e o seu tio (detentor de um quadro do foro psiquiátrico – esquizofrenia – e historial aditivo), cujo relacionamento se caracterizava pela indiferença e por pontuais focos ... judiciais, o arguido denotava interesse pela acção de formação e pelo projecto de integração laboral. Contudo, pouco tempo após o início do curso, começou a registar episódios de absentismo e/ou