215/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.289€ (mil duzentos e oitenta e nove euros
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Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.289€ (mil duzentos e oitenta e nove euros
Relator: DIONISIO CAMPOS
Sentença 1. - Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA O A, Condomínio do edifício ------------------, devidamente representado pela sua administração, instaurou
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA O demandante, Condomínio do edifício A, representado pela sua administradora, instaurou
Relator: ELENA BURGOA
Proc. nº 41/2018 JPAV SENTENÇA (proferida nos termos do n.º 1
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO As Demandantes intentaram contra a Demandada a presente
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 501/2015-J.P. RELATÓRIO: Demandantes, A, NIF. --------, B, NIF. --------, C
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2
Relator: ANA FLAUSINO
SENTENÇA ** RELATÓRIO XXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXXXXXX, S.A
Relator: PAULA PORTUGAL
juízo negativo da sua idoneidade, ofendendo-a na sua honra e consideração, atingindo dessa forma o seu bom nome e reputação; que em consequência de tais factos se sente nervosa ... apresentaram Contestação, onde alegam que a Demandante mantém perante o Banco demandado débitos em Contencioso; que embora a Demandante não precise a data em que alegadamente ocorreram os factos