967/08.0GAEPS.G1
Relator: FILIPE MELO
I – É requisito da aplicação da pena de admoestação, a possibilidade de
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Relator: FILIPE MELO
I – É requisito da aplicação da pena de admoestação, a possibilidade de
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A pena, na sua vertente de prevenção especial, visa prevenir a
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – Quando existem penas alternativas, a escolha pela pena de prisão ou
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A competência para fixar o regime inicial de autorizações de saída
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381
Relator: AUSENDA GONÇALVES
havia fundamentado a suspensão, a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas – tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos ... cometimento pelo mesmo do(s) novo(s) crime(s), à luz dos fins das penas e, ainda, dos critérios consagrados no art. 50º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como
Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
Relator: ALBERTO BORGES
não justifica, por si, a redução da pena aplicada, tendo em consideração os fins das penas e os critérios de determinação da medida concreta da pena. 2 - O Regime Especial
Relator: JORGE JACOB
determinante da suspensão da pena. Fosse assim e estaríamos a regressar enviesadamente ao regime inicial do Código de 1982. 2. A revogação da suspensão da pena como decorrência do cometimento ... pena de suspensão da execução da pena de prisão e cometendo este um novo crime no decurso do período de suspensão, é ainda o critério dos fins das penas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pena criminal tenha a possibilidade de discutir a pena através de um sofisma que faz equiparar “pena criminal” a “débito contabilístico”. Isto é, logicamente, a equiparação de “pena criminal ... integradas no unificado objectivo penal dos fins das penas, como consequências jurídicas do crime, sendo a pena de multa penal uma pena principal de natureza pecuniária. x) a reivindicação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
penas não detentivas e a sua cruzada contra as penas de prisão, sobretudo, as de curta duração, a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade por uma pena ... fundamentado a substituição e a ponderar, ainda e de novo, à luz dos fins das penas, tal como deve suceder com o incumprimento, em geral, de obrigações ou deveres impostos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O art.71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A medida da pena deverá ser conferida pela necessidade de tutela
Relator: EDGAR VALENTE
não induza perigo da prática de novos crimes, sempre sem olvidar os fins das penas e nomeadamente as necessidades da prevenção. Cumpre sublinhar que, como acima mencionámos e se encontra ... daquele diploma contém o enunciado de que na individualização da pena se devem tomar em consideração os fins da mesma e no nº II enumeram-se as circunstâncias
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Nos casos de pena de prisão aplicada em medida não superior
Relator: FERNANDO CHAVES
conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos ... pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas
Relator: JOÃO CARROLA
sempre aplicada logo que aplicada pena principal por um dos crimes do catálogo, não implica colisão com a proibição de automaticidade das penas acessórias (artigo ... anos, mas também por tal suspensão ser contrária aos fins que se gizam alcançar com a aplicação daquela pena acessória
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento