372/04.8IDBRG.G1
Relator: PAULO SERAFIM
crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a faturas às denominadas “faturas falsas” constitui um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão, no sentido
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Relator: PAULO SERAFIM
crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a faturas às denominadas “faturas falsas” constitui um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão, no sentido
Relator: ISABEL CERQUEIRA
crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para
Relator: ANTERO VEIGA
pretensa prática de ilícito criminal por parte do trabalhador, consistente na elaboração de faturas falsas tendo em vista a apropriação da diferença de preço que resultava das diferentes condições negociais
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
confirmou (falsamente) ter vendido o veículo objeto da compra e venda a terceira pessoa (que não é o efetivo e real comprador do mesmo), nem com a fatura
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A causa de pedir consiste no conjunto de factos jurídicos concretos
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Tendo o Autor pedido a condenação do Réu apenas no pagamento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Na enunciação dos temas da prova o juiz não está proibido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOSÉ AMARAL
1) Os ónus do artº 640º, do CPC, sob pena de rejeição
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A previsão do art. 7º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Nos casos em que os factos dados como provados e não
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: BRÁULIO MARTINS
I- A Lei n.º 79/2021, de 24/11, transpõe a Diretiva (UE
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O crime de insolvência dolosa concretiza-se em qualquer das ações