116/21.0T8PBL.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processo de inventário, a verificação e aprovação do passivo foi antecipada para a fase dos articulados, recaindo sobre os interessados directos o ónus de impugnação das dívidas da herança nesse
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processo de inventário, a verificação e aprovação do passivo foi antecipada para a fase dos articulados, recaindo sobre os interessados directos o ónus de impugnação das dívidas da herança nesse
Relator: MARCO BORGES
princípio da concentração, um momento próprio para a sua realização. III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial ... elementos relevantes para a partilha dos bens devam estar adquiridos no fim da fase dos articulados. IV - Todas as decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo
Relator: SÍLVIA PIRES
nessa fase baseia-se na circunstância da matéria de facto relevante para a decisão da causa já se encontrar definida ao findar a fase de apresentação de articulados, pelo ... aqueles que resultam de confissão judicial, de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados, do funcionamento de presunção legal inilidível, ou de documento com força probatória bastante
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Não obstante o princípio geral segundo o qual as partes devem
Relator: FERNANDO MONTEIRO
causa de pedir, fundada na ocorrência de facto superveniente verificado após a fase dos articulados, não está sujeita aos requisitos consagrados no art. 265, nº 1 a 5, do Código
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020. 2. Este novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada ... momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados. 4. Ao contrário da Lei anterior, recai agora sobre os interessados directos na partilha
Relator: HUGO MEIRELES
identificação dos bens e o reconhecimento do passivo - devem ser suscitadas na fase dos articulados, recaindo sobre os interessados um ónus de alegação e impugnação com efeitos preclusivos. 2- Assim ... aprovação do passivo deixa de ocorrer na conferência de interessados, sendo decidida previamente, na fase da oposição, na audiência prévia ou no despacho de saneamento. 3- Não obstante a conferência
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
fundamentação distinta da condenação pelos danos patrimoniais, que não foi suscitada tempestivamente na fase dos articulados, está-se perante uma questão nova e a sua introdução tardia no processo impede ... mesma o réu ter tido oportunidade de se pronunciar e defender durante a fase de instrução e julgamento. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude ... proceder à verificação da junção do processo disciplinar é após o fim da fase dos articulados (artigo 98.º-M do CPT). IV - - O trabalhador devia ter invocado a falta
Relator: LUÍS CRAVO
regra, o momento da eventual controvérsia acerca da verificação do passivo, para a fase dos articulados (como resulta do disposto no art. 1104º, nº 1, al. e), do n.C.P.Civil
Relator: FONTE RAMOS
fase dos articulados, não juntou aos autos documentação relevante para apreciar do mérito da ação, desconhecendo-se a razão dessa omissão, poderá ainda fazê-lo até 20 dias antes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação
Relator: VÍTOR AMARAL
decisão de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, terminada a fase dos articulados, implica a absolvição do réu da instância, assim se extinguindo a ação. II - Todavia, pode
Relator: HENRIQUE ANTUNES
novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível
Relator: SÍLVIA PIRES
qual o autor não ofereceu rol de testemunhas na petição inicial, terminada a fase dos articulados e não tendo a ré apresentado contestação, era lícito ao juiz convidar o autor
Relator: CARLOS MOREIRA
milhão de euros, terminando o processo, por desistência do pedido, após a fase dos articulados, sem incidentes, existe intolerável desproporção entre os valores de custas a pagar, a atividade exigida
Relator: MANUELA FIALHO
Pela circunstância de vir a ser proferida sentença logo após a fase dos articulados, decorrente da circunstância de não haver contestação, nenhum direito de prova dos pressupostos fácticos da acção
Relator: TÁVORA VÍTOR
sanar a sua falta no momento processual que lhes é próprio, a fase do articulado inicial
Relator: FREITAS NETO
admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada
Relator: ALBERTO RUÇO
declarativo, mas não se o processo terminar nesta fase, devido ao facto de tais questões serem decididas logo após os articulados. 2. O direito de fazer cessar a compropriedade, conferido