215/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.289€ (mil duzentos e oitenta e nove euros
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Relator: DULCE NASCIMENTO
SENTENÇA Valor da Acção: 1.289€ (mil duzentos e oitenta e nove euros
Relator: DIONISIO CAMPOS
Sentença 1. - Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
dados para neste momento o fazer, sendo certo que os custos podem ascender em fase executiva. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente. Em consequência condena ... extraordinárias vencidas, entre outubro de 2011 a setembro de 2014, acrescida das despesas de contencioso que se apurarem em liquidação de sentença. CUSTAS: São da responsabilidade das partes na proporção
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
mérito da causa. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Iniciou-se o julgamento, prosseguindo para a fase de julgamento por o defensor oficioso não dispor de poderes para transigir. Passando-se à audição ... notas de liquidação, por meio de carta simples, e também cartas registadas, pelo contencioso da empresa, que foram devolvidas por não terem sido levantadas. Explicou, ainda, que trimestralmente é enviado
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA O demandante, Condomínio do edifício A, representado pela sua administradora, instaurou
Relator: ELENA BURGOA
Proc. nº 41/2018 JPAV SENTENÇA (proferida nos termos do n.º 1
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO As Demandantes intentaram contra a Demandada a presente
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 501/2015-J.P. RELATÓRIO: Demandantes, A, NIF. --------, B, NIF. --------, C
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
representados por defensores oficiosos nomeados, sem poderes para transigir, nem confessar. Passou-se à fase de produção de prova, com a junção de documentos e alegações finais, conforme consta ... análise temos as quotas ordinárias, a prescrição de algumas quotas e as despesas de contencioso. A posição de condómino confere-lhes direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2
Relator: ANA FLAUSINO
SENTENÇA ** RELATÓRIO XXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXXXXXX, S.A
Relator: PAULA PORTUGAL
apresentaram Contestação, onde alegam que a Demandante mantém perante o Banco demandado débitos em Contencioso; que embora a Demandante não precise a data em que alegadamente ocorreram os factos ... eventual inércia desta, através da “indemnização” que aqui resolveu pedir. As Demandadas recusaram a fase da Mediação, pelo que foi então determinada a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado