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  1. JPsó sumário

    70/2023-JPTRF

    Relator: PERPÉTUA PEREIRA

    valor da viatura sinistrada. Juntou nove fotografias com o requerimento inicial; prescindiu da fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Nesta peça, começa por alegar

  2. JPsó sumário

    1026/2013-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Novembro de 2013 A Juíza

  3. JPsó sumário

    76/2010-JP

    Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA

    pela improcedência da acção. Junta 1 documento e procuração forense. A Demandante afastou a fase de mediação. Realizou-se audiência de julgamento na qual não foi possível obter a conciliação

  4. JPsó sumário

    262/2007-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    apelido da Demandante ainda por coincidência tem o mesmo domicílio. A Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado

  5. JPsó sumário

    56/2012-JP

    Relator: IRIA PINTO

    integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos. O demandante requereu a dispensa da fase de mediação (fls. 3). Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas

  6. JPsó sumário

    18/2014-JP

    Relator: FERNANDA CARRETAS

    débito direto não estava ativado (ou ambos) e que tinha sido cancelado, numa segunda fase; 22. A Demandante foi também informada que, não estando as condições contratuais preenchidas, seria cobrado

  7. JPsó sumário

    454/2009-JP

    Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA

    pagamento da indemnização que vem pedida. Não se realizou mediação por ter sido tal fase afastada pela Demandada. Designada para esta data audiência de Julgamento, realizou-se a mesma

  8. JPsó sumário

    432/2023-JPVNG

    Relator: PAULA PORTUGAL

    não deve ter qualquer responsabilização por um assunto pessoal que se encontra ainda em fase de inquérito; a Demandante admite que foi obrigada a “desconvidar “ o “[ORG-8]”, e não

  9. JPsó sumário

    69/2008-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, 16 de Dezembro de 2008 A Juíza

  10. JPsó sumário

    125/2011-JP

    Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO

    13/07,sem lograr a obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para a fase de produção de prova, tendo o demandante apresentado parte do acrílico partido e do qual

  11. JPsó sumário

    21/2021-JPTRF

    Relator: PERPÉTUA PEREIRA

    prejuízo que ascende ao valor peticionado. Juntou documentos com o requerimento inicial e na fase da audiência de julgamento; recusou a fase da pré-mediação

  12. JPsó sumário

    159/2009-JP

    Relator: ANTÓNIO CARREIRO

    obras de pintura da casa e da finalização da piscina, bem como, e numa fase final, dividir o que seria a comissão da G e com a parte dos demandados

  13. JPsó sumário

    21/2009-JP

    Relator: DIONÍSIO CAMPOS

    acção e sua absolvição. Valor da acção: € 741,05. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, mas o Demandado recusou-a. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita

  14. JPsó sumário

    46/2015-JP

    Relator: DR.ª FERNANADA CARRETAS

    situação económica da Demandada que não lhe permite oferecer um pagamento, ainda que faseado. Por isso, procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal. Devido

  15. JPsó sumário

    215/2009-JP

    Relator: DULCE NASCIMENTO

    apresentou como sendo parte legítima na presente acção, aderiram e aceitaram a fase de Mediação (fls. 38 e 39), não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto ... simplicidade que devem nortear os procedimentos nos julgados de paz. Após a realização da fase de Mediação, que se verificou sem que os intervenientes tenham logrado chegar a acordo, constata

  16. JPsó sumário

    658/2006-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    contratação futura, resta à outra parte aceitar ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória. As partes celebraram em Fevereiro de 2005 um contrato de Prestação de Serviço Telefónico Móvel

  17. JPsó sumário

    985/2011-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    diversos requerimentos ao processo, designadamente requerimento de constituição de assistente, preparou e acompanhou a fase do inquérito, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil, instruiu a participação, analisou