70/2023-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
valor da viatura sinistrada. Juntou nove fotografias com o requerimento inicial; prescindiu da fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Nesta peça, começa por alegar
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Relator: PERPÉTUA PEREIRA
valor da viatura sinistrada. Juntou nove fotografias com o requerimento inicial; prescindiu da fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Nesta peça, começa por alegar
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Novembro de 2013 A Juíza
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
pela improcedência da acção. Junta 1 documento e procuração forense. A Demandante afastou a fase de mediação. Realizou-se audiência de julgamento na qual não foi possível obter a conciliação
Relator: PAULA PORTUGAL
aqui Demandada ser responsabilizada pelos alegados danos sofridos pela Demandante. A Demandada prescindiu da fase da Mediação, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
considere a natureza mista do contrato e que os danos se tenham produzido na fase de desmontagem/montagem ou embalagem, também nos termos da prestação de serviços (artigo
Relator: PAULA PORTUGAL
apelido da Demandante ainda por coincidência tem o mesmo domicílio. A Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
L.J.P., sem, contudo, lograr a obtenção de um acordo. Seguiu-se para a fase de julgamento, com produção de prova, terminando com breves alegações, como consta da acta
Relator: IRIA PINTO
integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos. O demandante requereu a dispensa da fase de mediação (fls. 3). Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de folhas
Relator: FERNANDA CARRETAS
débito direto não estava ativado (ou ambos) e que tinha sido cancelado, numa segunda fase; 22. A Demandante foi também informada que, não estando as condições contratuais preenchidas, seria cobrado
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
pagamento da indemnização que vem pedida. Não se realizou mediação por ter sido tal fase afastada pela Demandada. Designada para esta data audiência de Julgamento, realizou-se a mesma
Relator: PAULA PORTUGAL
não deve ter qualquer responsabilização por um assunto pessoal que se encontra ainda em fase de inquérito; a Demandante admite que foi obrigada a “desconvidar “ o “[ORG-8]”, e não
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal, 16 de Dezembro de 2008 A Juíza
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
13/07,sem lograr a obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para a fase de produção de prova, tendo o demandante apresentado parte do acrílico partido e do qual
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
prejuízo que ascende ao valor peticionado. Juntou documentos com o requerimento inicial e na fase da audiência de julgamento; recusou a fase da pré-mediação
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
obras de pintura da casa e da finalização da piscina, bem como, e numa fase final, dividir o que seria a comissão da G e com a parte dos demandados
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
acção e sua absolvição. Valor da acção: € 741,05. Tramitação O Demandante aderiu à fase de mediação, mas o Demandado recusou-a. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação escrita
Relator: DR.ª FERNANADA CARRETAS
situação económica da Demandada que não lhe permite oferecer um pagamento, ainda que faseado. Por isso, procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal. Devido
Relator: DULCE NASCIMENTO
apresentou como sendo parte legítima na presente acção, aderiram e aceitaram a fase de Mediação (fls. 38 e 39), não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto ... simplicidade que devem nortear os procedimentos nos julgados de paz. Após a realização da fase de Mediação, que se verificou sem que os intervenientes tenham logrado chegar a acordo, constata
Relator: PAULA PORTUGAL
contratação futura, resta à outra parte aceitar ou rejeitar, sem que exista uma fase negociatória. As partes celebraram em Fevereiro de 2005 um contrato de Prestação de Serviço Telefónico Móvel
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
diversos requerimentos ao processo, designadamente requerimento de constituição de assistente, preparou e acompanhou a fase do inquérito, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil, instruiu a participação, analisou