Julgados de Paz

1026/2013-JP

Relator
MARIA JUDITE MATIAS

Texto integral (371 palavras)

Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres dos condóminos. (alínea c) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Coimas por atraso na entrega declaração remunerações junto da Segurança Social. Valor da acção: € 2.694,23. Demandante: A sito na Rua xº 6, Lisboa, com o NIPC x, freguesia de Benfica, representado pela Sra. Administradora B, residente na Rua x n.º 6 – 2º Dto., Lisboa. Demandada: C do prédio sito na Rua x, n.º 6, Lisboa, representada por D, com o contribuinte n.º x, residente na Rua x, n.º 6 – 3º Esq. Frt., Lisboa. Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 3. Pedido: fls. 3. Face ao exposto, o A Demandante requer que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, que a administração cessante representada pelo Sr. administrador D, seja condenada a pagar ao A Demandante a quantia total de € 2.694,23, referente às coimas pelo atraso na entrega das declarações de remunerações da porteira e respectivos custos de processo da x. Junta: 9 documentos. Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi realizada mediação em 05 de Novembro de 2013, pelo Dr. Jorge Macieira durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, que me é apresentado para homologação. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 37 que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 07 de Novembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias