1017/08.2TBEPS.G1
Relator: ISABEL ROCHA
sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. III – Assim sendo, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do aludido prazo para contestar, (no caso a informação no sentido ... Daí que, na falta de tempestiva contestação, se tenham de considerar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial (art. 484º