566/16.3CHV.G1
Relator: JORGE BISPO
caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique
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Relator: JORGE BISPO
caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
prova da titularidade da conta do Facebook e o conteúdo na mesma divulgado não obedece a qualquer principio de prova legal de natureza digital, a obter através da pesquisa ... gravação num DVD de uma cópia do vídeo que estava na página aberta de Facebook do arguido está em causa uma fonte aberta, consultável por qualquer internauta
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
perfez dois anos de divórcio com o assistente, partilhou uma publicação na rede social Facebook com os seguintes dizeres: “A festejar a liberdade!!.. Livrei-me de um invecil!!... Segundo ... adjectivo “imbecil”, da autoria da arguida, escrito naquele post da sua página do Facebook, “visando” a pessoa do assistente, não consubstancia a conduta mais correcta ou o comportamento mais civilizado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
isso, punível o comportamento do arguido que, em “perfis” falsos que criou no “facebook”, abertos ao público, com o nome “D…P… Nua”, ali postou duas fotos ... cara, por se traduzir no uso de fotografias de outra pessoa (publicitadas no “facebook”), contra a vontade da pessoa retratada. IV - À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades
Relator: ANABELA ROCHA
pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista
Relator: PAULO SERAFIM
assistentes ter “reconhecido”, através das fotos que constavam dos respetivos perfis de facebook, os dois arguidos como tendo sido quem os agrediu, naquilo que é de considerar uma perceção direta ... como autores das ajuizadas agressões. Relativamente ao indivíduo que acedeu aos preditos perfis de facebook e os disponibilizou aos assistentes, por via de uma testemunha, e, bem assim, à testemunha
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
São comunicações privadas as mensagens trocadas entre duas trabalhadoras através do Messenger do Facebook em contas que são criadas em nome daquelas e destinadas ao envio e recepção de mensagens ... conteúdo que as mesmas são classificadas de pessoais ou profissionais. VI - O Messenger do Facebook permite comunicações instantâneas de texto e imagem em que o usuário/remetente escolhe o “contacto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu, ex-árbitro de futebol, através de rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros, imputando ao Conselho de arbitragem da FPF como um todo
Relator: ALDA CASIMIRO
possibilitassem a determinação dos responsáveis pela manutenção de determinados blogues e páginas de Facebook e fazer com que cessassem ta actividade, dúvidas não subsistem de que o mecanismo processual adequado