566/16.3CHV.G1
Relator: JORGE BISPO
caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique
32 resultados nos descritores e sumários · 507 no texto integral
Relator: JORGE BISPO
caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
prova da titularidade da conta do Facebook e o conteúdo na mesma divulgado não obedece a qualquer principio de prova legal de natureza digital, a obter através da pesquisa ... gravação num DVD de uma cópia do vídeo que estava na página aberta de Facebook do arguido está em causa uma fonte aberta, consultável por qualquer internauta
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
perfez dois anos de divórcio com o assistente, partilhou uma publicação na rede social Facebook com os seguintes dizeres: “A festejar a liberdade!!.. Livrei-me de um invecil!!... Segundo ... adjectivo “imbecil”, da autoria da arguida, escrito naquele post da sua página do Facebook, “visando” a pessoa do assistente, não consubstancia a conduta mais correcta ou o comportamento mais civilizado
Relator: ALBERTO BORGES
arguida que, tendo a sociedade de quem havia sido trabalhadora publicado no facebook um anúncio para recrutar funcionário(a), aproveitando a liberdade de interacção que aquela página concede ... constar o seguinte comentário, acessível a qualquer utilizador de internet que aceda à página facebook da sociedade: “antes de contratar mais funcionários deve pagar os ordenados em atraso
Relator: AUSENDA GONÇALVES
isso, punível o comportamento do arguido que, em “perfis” falsos que criou no “facebook”, abertos ao público, com o nome “D…P… Nua”, ali postou duas fotos ... cara, por se traduzir no uso de fotografias de outra pessoa (publicitadas no “facebook”), contra a vontade da pessoa retratada. IV - À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades
Relator: FÁTIMA BERNARDES
268/2022. IV - No que concerne ao endereço IP, associado ao perfil do Facebook Messenger, através da qual foram realizados os uploads com conteúdo de pornografia de menores, a solicitação
Relator: ANABELA ROCHA
pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista
Relator: HELENA LAMAS
fotografia colocada pelo próprio na sua página (de acesso público) da rede social Facebook como forma de se promover politicamente. II. A publicação de um juízo crítico sobre a atuação
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
funcionário de um centro de saúde em exercício de funções, através do facebook. IV. Em casos como o assinalado a consciência de o agente ter agido bem sabendo tratar
Relator: SOFIA DAVID
fora desse recinto; III - A publicitação de certos dizeres na sua página pessoal do Facebook (FB), ainda que fora da competição, pode relevar para efeitos da responsabilização decorrente da função
Relator: JOSÉ FETEIRA
constitui justa causa de despedimento, a divulgação feita pelo trabalhador, através da rede social “facebook”, de mensagens cujo teor sabia que feriam a honra e o bom nome do legal
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: MOISÉS SILVA
i) a mensagem produzida pelo trabalhador num grupo fechado de Whatsap, onde
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - A prova por meio de presunção judicial não implica a imposição
Relator: ANA BACELAR
Sendo possível identificar o utilizador da conta de Instagram, através de consulta junto do Facebook. II – Não assumindo o arguido a prática dos factos que lhe são imputados nos autos ... não tendo obtido qualquer resultado a consulta feita ao Facebook, da conjugação dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância não conseguimos atingir a certeza considerada indispensável
Relator: JOÃO AMARO
alegação segundo a qual o arguido foi “reconhecido” por uma fotografia sua posta no Facebook. Contudo, mesmo que assim fosse, ainda que a entidade policial tivesse chegado à identidade ... arguido através de uma fotografia sua posta no Facebook, tal configuraria uma mera identificação prévia, perfunctória e informal, a qual é consentida pelo disposto no artigo 147º
Relator: PAULO SERAFIM
assistentes ter “reconhecido”, através das fotos que constavam dos respetivos perfis de facebook, os dois arguidos como tendo sido quem os agrediu, naquilo que é de considerar uma perceção direta ... como autores das ajuizadas agressões. Relativamente ao indivíduo que acedeu aos preditos perfis de facebook e os disponibilizou aos assistentes, por via de uma testemunha, e, bem assim, à testemunha
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
São comunicações privadas as mensagens trocadas entre duas trabalhadoras através do Messenger do Facebook em contas que são criadas em nome daquelas e destinadas ao envio e recepção de mensagens ... conteúdo que as mesmas são classificadas de pessoais ou profissionais. VI - O Messenger do Facebook permite comunicações instantâneas de texto e imagem em que o usuário/remetente escolhe o “contacto
Relator: FREDERICO CEBOLA
Tendo o arguido enviado, via electrónica e através da sua página de facebook, uma mensagem difamatória para o facebook de quatro pessoas distintas, o comportamento descrito preenche apenas a prática
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Junho de 2024, em que a S... Unipessoal Lda., na sua página oficial de Facebook difundiu que o referido jogador tinha sido inscrito na FPF como jogador profissional para