60/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
ausentes (X e X), face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais
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Relator: IRIA PINTO
ausentes (X e X), face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excecional, descarga atmosférica direta, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada”. E no Anexo
Relator: IRIA PINTO
sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais
Relator: DR.ª FERNANADA CARRETAS
para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à acumulação excecional de serviço e por absoluta indisponibilidade de agenda (Fls. 128). ** Aberta a Audiência e estando presentes
Relator: SANDRA MARQUES
Outubro de 2014 (cfr. fls. 67 a 69). Face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses de ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo
Relator: IRIA PINTO
processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
caso releva: é nomeado e exonerado pela assembleia de condóminos, podendo excecionalmente sê-lo pelo tribunal. A legitimidade para tal cabe a qualquer condómino. No caso de exoneração ou destituição
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
A/2020 de 19/03 no seu art.º 7º, n.º 3 devido à situação excecional provocada pela pandemia da doença Covid-19 e levantada pela Lei n.º 16/2020 ... A/2020 de 19/03 no seu art.º 7º, n.º 3 devido à situação excecional provocada pela pandemia da doença Covid-19 e levantada pela Lei n.º 16/2020
Relator: SANDRA MARQUES
três Demandados, e decurso do prazo para a apresentação de contestação, devido à acumulação excecional de serviço, foi agendado o dia 8 de Outubro de 2015 para realização da audiência
Relator: FERNANDA CARRETAS
para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à acumulação excecional de serviço e à absoluta indisponibilidade de agenda (Fls. 74). ** Aberta a Audiência e estando apenas
Relator: IRIA PINTO
sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais
Relator: ELISA FLORES
corroborados por outra prova. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: da admissibilidade da reconvenção: A reconvenção só excecionalmente é admitida nos Julgados de Paz e apenas quando o demandado pretende tornar efetivo
Relator: CARLOS FERREIRA
terá de ser negativa. --- Assim é, porque tal imputação apenas é admissível a título excecional e só após a verificação de pressupostos que, no caso dos autos, não estão devidamente
Relator: FILOMENA MATOS
resposta o Z a FF-FF-FFFF informa o demandante que “…a Yt assumiu (excecionalmente) os custos das manutenções em falta, referentes aos anos de RRRR e AAAA
Relator: ELISA FLORES
evitar correrem os intervenientes riscos desnecessários, atendendo à situação pandémica e excecional que o país atravessa [COVID-19], e conforme instruções do Conselho dos Julgados de Paz. ------------------------------------------- Fixo o valor
Relator: IRIA PINTO
reduziu, para evitar litígios, o valor dos serviços em dívida atribuindo um desconto excecional de 30%, sendo o valor a liquidar com IVA daquele valor de €9.464,40 14 – Essas ... somando o valor global €13.520,57 com IVA e que com o desconto excecional atribuído pelo demandante de 30%, perfaz a quantia total
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA Processo n.º 474/2016-J.P. RELATÓRIO: Os demandantes, TSD e ALD, com
Relator: IRIA PINTO
processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se por ser ausente, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável
Relator: IRIA PINTO
sendo a demandada ausente, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade. Será o caso da ocorrência de “vento de intensidade excecional – incidente causado por tempestade com vento de intensidade superior à máxima prevista (…)”. Sobre os danos causados