946/09.0GBILH.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
princípio ativo existente no produto apreendido; 3.- Só depois, com estes valores fixados no exame laboratorial, é que podemos socorrer-nos dos valores referidos no mapa anexo à Portaria
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Relator: OLGA MAURÍCIO
princípio ativo existente no produto apreendido; 3.- Só depois, com estes valores fixados no exame laboratorial, é que podemos socorrer-nos dos valores referidos no mapa anexo à Portaria
Relator: FERNANDA VENTURA
definidos por referência ao princípio activo do produto estupefaciente em causa. II - Sendo o exame laboratorial omisso quanto a tal princípio e, não se tratando de caso em que manifestamente
Relator: REGINA ROSA
biológica através da “via indirecta”, ou seja, quando não haja lugar à realização de exames de sangue concludentes e não ocorra alguma das presunções legais de paternidade previstas ... através da criação de “dúvidas sérias” sobre a paternidade indiciada. V – Provado, por meio laboratorial, um índice de paternidade de 99,99999995%, que corresponde a “paternidade praticamente provada”, segundo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: PAULO GUERRA
I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do
Relator: JORGE FRANÇA
I – O tipo de crime do artigo 176.º, n.º 1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- As escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, isto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Parafraseando (parcialmente) a fundamentação do AFJ n.º 1/2015, “a acusação
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A expressão «recompensa dada ou prometida» tem um sentido amplo, de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada
Relator: ELISA SALES
I – Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes
Relator: ESTEVE MARQUES
1 Para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A indicação, na tabela referida no artigo 9.º da Portaria
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Sem olvidar a qualificação como elemento negativo do tipo que o
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: ELISA SALES
I - O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Os antecedentes criminais do arguido e a informação recolhida no Relatório