1/09.3JAPTM.E1
Relator: ALVES DUARTE
três anos.[5] Assim, este aparente paradoxo constitucional é justificado «em razão da necessidade dessas medidas para realização dos fins do processo penal. Esta admissibilidade de aplicação ao arguido ... representa uma limitação legal da garantia da presunção da inocência. Há-de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a limitação do princípio