195 resultados

  1. JPsó sumário

    286/2010-JP

    Relator: LUÍS FILIPE GUERRA

    regulamentos do sector, dado ser esse o sentido que a jurisprudência atribui à expressão “estatutos” empregue no texto legal (cfr. Ac. RE, de 09.11.1989, CJ, 89 – 5º, 258) E, seguindo

  2. JPsó sumário

    164/2008-JP

    Relator: MARTINHA PINHEIRO

    pública, por força da al. g) do n.º 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Cumpre apreciar e decidir: O art. 209º da Constituição ... Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, Almedina, Coimbra, vol. I, p. 59): “(…) diremos então (respeitando

  3. JPsó sumário

    184/2010-JP

    Relator: LUÍS FILIPE GUERRA

    estavam a desestabilizar (cfr. artigos 92, nº 2 e 105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro). Porém, esse poderia

  4. JPsó sumário

    716/2005-JP

    Relator: DIONÍSIO CAMPOS

    respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem (cfr. Parecer n.º 160/2004, de 29/09/2005 ... 147/2002, rege-se por este diploma, pelos estatutos publicados em anexo ao DL 418-B/98, (com as alterações referidas) e, subsidiariamente, pela lei das sociedades comerciais; b) reveste a natureza

  5. JPsó sumário

    215/2009-JP

    Relator: DULCE NASCIMENTO

    artigo 212º da CRP), constando a concretização da competência administrativa do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Nos termos do disposto nas alíneas

  6. JPsó sumário

    99/2020-JPVFN

    Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRP

    artigos 342º e seguintes). --- Quanto aos documentos juntos aos autos, foram considerados relevantes os Estatutos da demandante de fls. 8 a 17 dos autos, que comprovam os factos considerados provados

  7. JPsó sumário

    325/2009-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    meses de Janeiro de a Novembro de 2009, acrescidas da penalização prevista nos estatutos. Junta: Cinco documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O demandante recusou a mediação, pelo

  8. JPsó sumário

    68/2010-JP

    Relator: FERNANDA CARRETAS

    Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários

  9. JPsó sumário

    125/2008-JP

    Relator: IRIA PINTO

    essa que tem a ver com a titularidade da “coisa”, a qual decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre os respectivos titulares. Todavia, o demandado C alega

  10. JPsó sumário

    17/2008-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    objecto de regulação especial. A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005

  11. JPsó sumário

    776/2005-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)). Estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação

  12. JPsó sumário

    372/2012-JP

    Relator: MARIA JUDITE MATIAS

    Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários ... 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que nos casos

  13. JPsó sumário

    326/2015-JP

    Relator: FERNANDA CARRETAS

    Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do disposto no art.º 44.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por serem os competentes. Portanto e resumindo, a Demandante

  14. JPsó sumário

    251/2014-JP

    Relator: FILOMENA MATOS

    Demandante atribuiu o valor, fixou os honorários de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Ordem. Há outros atos que não são sequer cobrados. A Demandada está no Luxemburgo ... objeto de regulação especial. A medida da retribuição a determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.° da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro