286/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
regulamentos do sector, dado ser esse o sentido que a jurisprudência atribui à expressão “estatutos” empregue no texto legal (cfr. Ac. RE, de 09.11.1989, CJ, 89 – 5º, 258) E, seguindo
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Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
regulamentos do sector, dado ser esse o sentido que a jurisprudência atribui à expressão “estatutos” empregue no texto legal (cfr. Ac. RE, de 09.11.1989, CJ, 89 – 5º, 258) E, seguindo
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Associação “A”, com o NIPC
Relator: MARTINHA PINHEIRO
pública, por força da al. g) do n.º 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Cumpre apreciar e decidir: O art. 209º da Constituição ... Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, Almedina, Coimbra, vol. I, p. 59): “(…) diremos então (respeitando
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
estavam a desestabilizar (cfr. artigos 92, nº 2 e 105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro). Porém, esse poderia
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem (cfr. Parecer n.º 160/2004, de 29/09/2005 ... 147/2002, rege-se por este diploma, pelos estatutos publicados em anexo ao DL 418-B/98, (com as alterações referidas) e, subsidiariamente, pela lei das sociedades comerciais; b) reveste a natureza
Relator: DULCE NASCIMENTO
artigo 212º da CRP), constando a concretização da competência administrativa do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Nos termos do disposto nas alíneas
Relator: CRISTINA RODRIGUES POCEIRP
artigos 342º e seguintes). --- Quanto aos documentos juntos aos autos, foram considerados relevantes os Estatutos da demandante de fls. 8 a 17 dos autos, que comprovam os factos considerados provados
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
meses de Janeiro de a Novembro de 2009, acrescidas da penalização prevista nos estatutos. Junta: Cinco documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: O demandante recusou a mediação, pelo
Relator: FERNANDA CARRETAS
Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários
Relator: IRIA PINTO
essa que tem a ver com a titularidade da “coisa”, a qual decorre do estatuto da propriedade horizontal e impende sobre os respectivos titulares. Todavia, o demandado C alega
Relator: IRIA PINTO
apreço (artigo 1158º). A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados, concluindo-se que a demandante tenha fixado os honorários com moderação
Relator: FILOMENA MATOS
objecto de regulação especial. A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005
Relator: PAULA PORTUGAL
desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)). Estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
entrega do fogo em condições de ser habitado, do fundo para construção fixado nos estatutos) – não se pode avalizar a alegação de que se pagou a totalidade de um preço
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários ... 1158º nº 2 do CC). No tocante a “tarifas profissionais”, o art. 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que nos casos
Relator: FERNANDA CARRETAS
Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do disposto no art.º 44.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por serem os competentes. Portanto e resumindo, a Demandante
Relator: FILOMENA MATOS
Demandante atribuiu o valor, fixou os honorários de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Ordem. Há outros atos que não são sequer cobrados. A Demandada está no Luxemburgo ... objeto de regulação especial. A medida da retribuição a determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.° da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (n.º 1, do art. 26º
Relator: FILOMENA MATOS
objeto de regulação especial. A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art.º 100.º da Lei n.º 15/2005