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Relator: COELHO DA CUNHA
aplicação do estatuto de dominialidade só tem sentido se e enquanto o bem se encontrar a exercer a função pública que condicionou a sua integração no domínio público
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Relator: COELHO DA CUNHA
aplicação do estatuto de dominialidade só tem sentido se e enquanto o bem se encontrar a exercer a função pública que condicionou a sua integração no domínio público
Relator: PAULO REIS
intenção de destinar aquela água ao uso público, tanto basta para assegurar o estatuto dominialidade pública de tais águas, atenta a sua clara e efetiva afetação por aquela entidade autárquica
Relator: ESTEVES REMÉDIO
sistema de saneamento existentes na respectiva área; 9.ª – Os bens submetidos ao estatuto de dominialidade não podem ser objecto de direitos privados, sendo, por isso, inalienáveis (cfr. artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
autonomia essa que ha-de traduzir-se num reforço da dominialidade comunitaria ou civica dos baldios. III - A titularidade dominial dos baldios significa que nos termos constitucionais as comunidades locais ... estatuto secular, traduz-se em incompatibilidade com a ideia de protecção que o texto constitucional lhes assegura, envolve violação do principio da sua autonomia dominial e civica, significa intromissão ilegitima
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
certo que em matéria de enumeração específica dos bens do domínio público regional os Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas nada definem, cabe aplicar o disposto na Lei 75/2013 ... domínio privado municipal na medida e que “(..) a aplicação de um (certo) regime de dominialidade só tem sentido até onde se justificar a garantia da função pública determinante da dominialização
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
outras necessidades coletivas assumidas constitucionalmente como interesses públicos. 6.ª – O que a concessão dominial proporciona é a exclusividade do específico uso sem a concorrência de terceiros, de modo ... imaterial, para os ecossistemas, para o património histórico ou para a paisagem determina um estatuto jurídico especial. É o caso dos parques e reservas naturais, como é o caso
Relator: LUCAS COELHO
1 - O leito das águas do mar, e, nomeadamente, a faixa costeira
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Para apurar dos poderes de facto exercidos sobre porções de terreno
Relator: TELES PEREIRA
I – A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – As regras determinativas da competência material estão orientadas no sentido da
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A decisão
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Invocando uma autarquia local (Freguesia), como título de propriedade, a aquisição
Relator: TELES PEREIRA
I – No percurso expositivo de uma petição inicial (contendo a identificação das
Relator: TELES PEREIRA
I – A valoração da prova testemunhal assenta no princípio da livre apreciação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – No domínio de aplicação do regime jurídico das operações de loteamento
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: JUDITE PIRES
1 - Na expropriação litigiosa a prova pericial constitui meio probatório não só
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.A reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – No actual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se