98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: OLIVEIRA MENDES
processo penal do regime de convite à apresentação de conclusões, seu completamento, esclarecimento ou resumo, dúvidas não há ser inaplicável em recurso penal o regime constante do artº 690º
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
cada um dos documentos juntos aos autos e por um resumo do teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos srs.peritos, se tal exposição não se encontrar acompanhada da explicitação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
recurso e termina pela formulação das conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (...)» A falta da motivação do recurso leva à sua não admissão ... artigo 412º, deve formular-se convite para aperfeiçoamento [completar ou esclarecer as conclusões formuladas], sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas este
Relator: Fonseca Carvalho
falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade contradição ou insuficiências não esclareçam concretamente a sua motivação. II – No caso dos autos, como ... como verdadeiras as facturas ai descriminadas pelos motivos também ai referidos e que se resumem ao facto de as facturas terem sido emitidas por um individuo useiro e vezeiro nessa
Relator: MIGUEZ GARCIA
anomalia psíquica da internanda resultou do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica e dos esclarecimentos prestados em sessão conjunta de prova pelos peritos psiquiátricos, “os quais descreveram a anomalia psíquica ... Código de Processo Penal. IV – A justificação pode resumir-se no “scientifica scientifice tratanda” (o que é científico deve ser cientificamente tratado: a solução encontra-se pericialmente). V - Procedendo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
fica provado do direito ao contraditório, pois em qualquer altura do processo pode pedir esclarecimentos suplementares ao Sr. Perito ou solicitar 2ª peritagem. III) Nos termos do A.U.J ... impõem decisão diversa da tomada. V) Para tal, também não serve um pequeno resumo das declarações e depoimentos. VI) Quando o não cumprimento dos ónus previstos no art.º 412º/3
Relator: JOÃO AMARO
arguido sobre a vítima, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa. Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto”, e vistos os concretos atos ... provocar medo ou inquietação (ou a prejudicar a liberdade de determinação), e como bem esclarece Taipa de Carvalho (ob. e local citados), tal critério é “objetivo-individual: objetivo, no sentido
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
sido incorretamente julgadas, apontando, do mesmo passo e ainda que de modo implícito e resumido, para a decisão que deveria ter recaído sobre tais questões. III - Perscrutando o teor ... Tribunal recorrido, o consórcio das Recorridas já tinha emitido resposta a diversos pedidos de esclarecimentos que a Recorrente alega não terem sido respondidos. O Tribunal identificou essas solicitações
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos: “Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n. 2 do art. 374° do C.P.P., o Tribunal ... mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma
Relator: RICARDO SILVA
verdade, o que se pretende com a Publicação do DL 555/99 é, em resumo, constituir um novo paradigma de eficácia na “gestão”, “lato sensu”, do urbanismo, tratando ... Desde logo, porque dispondo o legislador de um instrumento tão importante para o esclarecimento da “mens legislatoris”, como é o preâmbulo do diploma legal em presença, perante uma alteração
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- A lei (artºs. 26º al. b) e 38º al. a) do
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I)- O princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: EDGAR VALENTE
1. É irrelevante qualquer contradição entre um depoimento e a acusação, podendo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: EDGAR VALENTE
1.A quebra do selo aposto no alcoolímetro pelo PQ não implica
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Constando da sentença que a balança utilizada na pesagem dos produtos alimentícios
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
A possibilidade de recurso de facto não está limitada às hipóteses de