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Relator: PIRES DA ROSA
I.O Dec. Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, que faz presumir
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Relator: PIRES DA ROSA
I.O Dec. Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, que faz presumir
Relator: VIRGILIO MATEUS
655º do C.P.Civil). II – A entrega das chaves de um estabelecimento (armazém), por requerimento nos autos, sem o formalismo previsto quanto aos articulados supervenientes ou à consignação do aludido estabelecimento
Relator: CRISTINA NEVES
partilha do património comum dos ex-cônjuges, visa por termo à situação de comunhão, entregando a cada cônjuge os seus bens próprios, atribuindo-lhe a sua meação nos bens comuns ... inclusão de despesas e prestações destes empréstimos, pagos no decorrer do inventário, apresentadas em articulado superveniente, exige a prévia decisão do objecto da reclamação, produzida a prova apresentada pelas partes
Relator: TÁVORA VÍTOR
tenham sido colocadas pelas partes nos seus articulados. 2) O abono de família no caso de separação dos progenitores deverá ser entregue àquele que ficar com o menor
Relator: JORGE ARCANJO
admissão por acordo, ou ainda por meio do art. 506º CPC (articulado superveniente), quando haja um conhecimento tardio da inexistência dos factos inimpugnados e erroneamente se haver pensado ... contrato de compra e venda (art. 879º, b) do CC) a obrigação de entrega tem natureza obrigacional, e com ela pretende-se que o vendedor realize aquilo que for necessário
Relator: HELDER ROQUE
pelo autor, que é constituído pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide. II - Não tem consistência ... pretensão de determinar a realização de diligências complementares, com vista a melhorar os articulados apresentados pelas partes, totalmente inoportuna, passada que está a fase do despacho de aperfeiçoamento, não vinculativo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
contrato de mútuo a entrega da coisa (datio rei) constitui um pressuposto ou elemento constitutivo essencial à formação do contrato, á luz das normas legais que regem esta figura jurídica ... instituto do enriquecimento sem causa. IV – Muito embora não tenha sido invocado nos articulados, nada impede que, verificados em termos factuais os respectivos pressupostos, o tribunal possa conhecer e condenar
Relator: JUDITE PIRES
direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos: - o prazo de denúncia dos defeitos, que, tratando-se de imóvel ... prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre
Relator: ISAÍAS PÁDUA
impropriedade do meio processual empregue para o efeito . II – Terminando o autor o seu articulado inicial pedindo ao tribunal que se declare que o mesmo é dono e legítimo proprietário ... titularidade do direito de que o reivindicante se arroga, ou contestando o dever de entrega da coisa, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação
Relator: VÍTOR AMARAL
decisão de facto, proceder ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, exceto se a matéria ... mais, prestar contas ao mandante, findo o contrato ou quando este as exigir, e entregar ao mandante o recebido – e não despendido – no âmbito da relação de mandato
Relator: CRISTINA NEVES
artº 393, nº 1 do C.C. VI – Concluída a obra e antes da sua entrega, cabe ao dono da obra averiguar se a obra foi realizada nas condições convencionadas ... Não resultando da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, nem dos articulados a data em que foram detectados defeitos na obra aceite, nem o valor necessário para
Relator: JORGE ARCANJO
até esse momento; (2) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ... carecer de qualidades abrangidas no artº 913º do C. Civ., quer a coisa entregue corresponda ou não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado. V – O defeito material
Relator: PIRES ROBALO
obrigatória, conforme decorre no art.º 598, do C.P.C. II - Nestas ações, findos os articulados, o juiz pode, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo ... defeito e não pode exceder-se o prazo de seis meses após a entrega da coisa (cf. artigo 916.º, n.os 1 e 2 do Código Civil). IV - O reconhecimento
Relator: ARTUR DIAS
processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo ... data da notificação à contraparte (nº 2). V – Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar
Relator: HELDER ROQUE
decisão recorrida ordenado o levantamento da restituição provisória de posse, anteriormente decretada, com a entrega e reposição da situação factual antecedente, a manutenção da subsistência de um contrato ... encerra um conceito jurídico, que o Tribunal retirará, mas não as partes, nos seus articulados, ou as testemunhas nos seus depoimentos, não sendo susceptível de figurar nos pontos da matéria
Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrário (art. 230º, nº 1, do CC); 2. Se o réu no seu articulado de contestação/reconvenção requereu ao tribunal, em Outubro de 2011, que fosse decretada a resolução ... prestação, a celebração da dita escritura de compra e venda e consequente entrega do imóvel devoluto, se tornar extremamente improvável, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade
Relator: ISAÍAS PÁDUA
litem não valem como confissão, ficando, porém ressalvada a confissão tácita resultante dos articulados (artºs 38º e 490º, nºs 1 e 2 do CPC) ou a confissão expressa feita ... mais livros de cheques (ou mesmo através de simples cheques avulsos) e com a entrega deles pelo banco (donde, dada a frequente ausência de negociações preliminares, haver também quem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que
Relator: JORGE ARCANJO
I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º