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Relator: TERESA DE SOUSA
apreciação de uma acção proposta contra entidade, ainda que de natureza privada, na qual o autor invoca a celebração de contrato “Emprego – Inserção+” e a cessação ilícita do mesmo, pedindo
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Relator: TERESA DE SOUSA
apreciação de uma acção proposta contra entidade, ainda que de natureza privada, na qual o autor invoca a celebração de contrato “Emprego – Inserção+” e a cessação ilícita do mesmo, pedindo
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
não regularização por parte Ré, sua ex-entidade empregadora [entidade privada] junto da Segurança Social relativa à cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, são competentes para
Relator: LIMA GONÇALVES
59/2008, de 11-09, o contrato individual de trabalho celebrado entre o autor e o réu, entidade empregadora, Instituto Nacional de Estatística, instituto público
Relator: TORRES PAULO
Quando a entidade patrimonial não efectue o pagamento dos salários dos empregados nos prazos indicados no artigo 93 do diploma regulador do contrato individual do trabalho, comete uma transgressão punível ... mais de um mês a falta de pagamento dos mesmos salários, a conduta de entidade patrimonial passa a constituir uma contra-ordenação, mas sem que, por tal motivo, se apague