456/2015-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
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Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua X, Vila
Relator: FILOMENA MATOS
Miranda do Corvo, na qual consta a AP. Z, referente à dissolução e encerramento da liquidação da demandada, e respectivo cancelamento da matrícula, com publicação em www. mj.gov.pt/publicacoes, ... liberação deste. No processo administrativo supra referido, não foi apurado a existência de activo ou passivo a liquidar, porquanto a sociedade, os sócios, as entidades consultadas e os credores nada
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
indemnização pelos danos causados. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, em 16/10/2008, mediante o qual ... sendo certo que o mesmo deixou de adquirir café a partir de 30/05/2009, tendo encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato e causou prejuízos patrimoniais
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
estabelecimento denominado “ D”, sito na Urbanização …. Vila Nova de Milfontes, aí exercendo a sua actividade. F. Desde 25.12.2014 que a Demandada não mais adquiriu à Demandante o café tipo mild ... encontrava em início de laboração, sem qualquer experiência ou histórico anterior da sua actividade. 2. Desde quase o início da relação comercial entre as partes que houve vários contactos entre
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Data: 25 de Outubro de 2011. Hora de Início: 11:30 horas Hora de Encerramento: 13:35 horas Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria ... autos. Não obstante ter recebido tais materiais, destinados ao exercício da sua actividade profissional, e de posteriormente lhe terem sido entregues as correspondentes facturas, o Demandado nada pagou. As facturas
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 17 de
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOCOM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 15 de Dezembro
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: ELISA FLORES
Demandante dedica-se à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas; 2.º- No exercício da sua actividade, a Demandante, a solicitação ... AP.x da Conservatória do Registo Comercial de Proença-a-Nova da dissolução e encerramento da liquidação (e aprovadas as contas em Setembro de 2005); 8.º- Apesar da quantia agora
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Acta de Audiência de JulgamentoSentença (n.º 1, do art. 26º, da
Relator: ELISA FLORES
IV ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos dezassete dias do mês de
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
SENTENÇA A Admnistração do A, com os demais sinais nos autos, propôs
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
altura informado por correio electrónico que ia suspender a actividade por motivo de dificuldades financeiras e que iria proceder ao encerramento das contas do condomínio de forma a proceder tão ... condenada nos pedidos. Em qualquer caso, considerando que a demandada encerrou as suas instalações e suspendeu a sua actividade, para efectivar o seu direito, o demandante poderá ter que lançar
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
legal, até efectivo pagamento. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, mediante o qual este ... sendo certo que o mesmo deixou de adquirir café a partir de 30/11/2012, tendo encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato e causou prejuízos patrimoniais
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Demandantes tiveram conhecimento que a empresa gerida pelos Demandados já havia cessado actividade em meados de 2007. 5º- Porém, os Demandados estiveram a receber nos escritórios sito na localidade ... nunca informaram qualquer dos condóminos do prédio sito na Rua H, que haviam cessado actividade. 7º- No ano de 2006, os Demandados apresentaram o relatório de contas e apenas mencionaram
Relator: ELISA FLORES
respectiva cópia. Nada mais havendo a salientar a Srª. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada ... decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização
Relator: MARTA NOGUEIRA
Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da
Relator: FILOMENA MATOS
confessados os factos articulados pelo autor.” a saber: 1-O Autor exerce a actividade de Advocacia, sendo essa a sua exclusiva profissão, usando o nome profissional de A, tendo escritório ... contacto telefónico com o Demandante por forma a deslocarem-se ao seu escritório para encerrar o processo. 9-No dia 7 de Setembro de 2015, e sem qualquer contacto