4651/22.4T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - No regime processual das contraordenações laborais e da segurança social é
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - No regime processual das contraordenações laborais e da segurança social é
Relator: VERA SOTOMAYOR
Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico utilizado pela ilustre mandatária da autora nas comunicações que havia efectuado com o empregador e tendo reconhecido ... email foi por si recepcionado (caso contrário não estaria no Spam), teremos de concluir pela eficácia da declaração, que só não chegou ao seu conhecimento por facto
Relator: ESTELITA MENDONÇA
aguardar impulso processual há mais de seis meses”. 2. O envio de um email pelo A. directamente ao Agente de Execução, dentro desse período de seis meses ... pergunta o estado da citação de um dos RR, email não comunicado ao tribunal, não corresponde à prática de um acto donde decorra qualquer impulso processual, mas somente de informação
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
inexistência de indícios suficientes do cometimento de uma determinada infração criminal. 2. O email, no qual a arguida fez constar “parece-me inequívoco que há intuito fraudulento desta trabalhadora
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
confirmação da hipótese plasmada na contestação ( e já anteriormente afirmada pelo banco por email enviado à autora em fevereiro de 2023, ainda que de modo genérico) e para, com esse
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
falta de regular notificação/comunicação, considerando o embargante que a comunicação ocorrida via email corresponde a uma falta de notificação regular, ainda se encontra no núcleo de exercitação admissível
Relator: ALCIDES RODRIGUES
procedimento e a sua comunicação a este, realizada em suporte duradouro (designadamente, carta ou email), recai sobre o exequente. III - Quer a comunicação de integração no PERSI, quer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
divulgadas pelo Réu, ex-árbitro de futebol, através de rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros, imputando ao Conselho de arbitragem da FPF como um todo e a alguns
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
acesso, em benefício de hackers. V- O comportamento da Autora ao abrir um email que lhe pareceu proveniente do Banco réu, com o pedido de activação do cartão matriz, sendo
Relator: ELISABETE VALENTE
248º do CPC (não se considerando efectuada na data vertida no email em causa
Relator: CRISTINA CERDEIRA
bens, quando o mesmo tenha sido notificado pela mandatária da cabeça de casal, via email, tendo por isso tomado conhecimento, em devido tempo, da resposta apresentada por aquela