415/09.9TCGMR-A.G1
Relator: HELENA MELO
tituladas pelo R. e de entrega a este de um cheque nominativo, tendo o R. impugnado os documentos mediante os quais se pretendia provar a realização das referidas operações
9 resultados nos descritores e sumários · 404 no texto integral
Relator: HELENA MELO
tituladas pelo R. e de entrega a este de um cheque nominativo, tendo o R. impugnado os documentos mediante os quais se pretendia provar a realização das referidas operações
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- A dação em cumprimento é um contrato nominado, que se encontra regulado nos arts. 837º a 839º do CC, em que por acordo entre devedor ... requisitos de forma do art. 875º (escritura pública ou documento particular autenticado). 4- A venda a retro é um contrato nominado, onde ao contrato de compra e venda (ou outro
Relator: ANIZABEL PEREIRA
arrolamento configura-se como providência cautelar nominada, de cariz conservatório, idónea para acautelar direito que implique a conservação de certos bens ou documentos pelo que, além do mais, não
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
perspectiva de um mero documento quirógrafo, revela-se como título executivo nos termos do artigo 46 al. c) do CPC., porque estamos perante um cheque nominativo em que consta
Relator: JOSÉ FERNANDO CARDOSO AMARAL
Tendo sido requerida – após a sentença que decidiu suspender provisoriamente deliberações sociais
Relator: MOISÉS SILVA
alínea c) do CPC alargou-lhe a validade executiva, como documento quirógrafo, mas desde que: nele ou no requerimento executivo esteja invocada a relação causal (a menos que para ... qualquer caso, apenas no âmbito das relações imediatas em que o cheque é nominativo, excluindo as mediatas ou aquelas em que o cheque é ao portador
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
faturas são meros documentos particulares de valor contabilístico, emitidos unilateralmente pelo emitente, não consubstanciando títulos de crédito, uma vez que nelas o emitente não assume qualquer obrigação de pagamento ... comercial que justificará a respetiva emissão pelo emitente, e quando impugnadas pelo réu, como documentos particulares, ficam sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. 3- Em caso de não
Relator: JOSÉ CRAVO
mesmo corpo normativo. IV – O regime de arguição das nulidades processuais principais, típicas ou nominadas vem contemplado nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC, sendo ... exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A escritura de justificação notarial é o mecanismo de natureza excecional