98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Em procedimento cautelar decretado sem audição prévia do requerido, havendo oposição
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: MARIA DOMINGAS
Resulta do regime legal que a alteração da destinação de uma fracção
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: ANA PESSOA
Sumário: 1. “A emissão e apresentação-entrega de fatura (ou fatura-recibo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Fazendo o tribunal correto uso dos poderes-deveres de reapreciação da decisão
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A caução prestada nos termos do n.º 4 do artigo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A qualificação
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. O instituto jurídico da ampliação do pedido, previsto no artigo 265
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Quando a instituição bancária decidir pôr cobro ao Procedimento Extrajudicial de
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – As situações que conduzem à extinção do PERSI mostram-se previstas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. Justifica-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto