795/17.2T8LRA.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
tomadas em assembleia geral de sociedade anónima, cujo capital está divido em acções nominativas, representadas por documentos em papel, aqueles que figurarem como titulares das acções nos documentos
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Relator: EMÍDIO SANTOS
tomadas em assembleia geral de sociedade anónima, cujo capital está divido em acções nominativas, representadas por documentos em papel, aqueles que figurarem como titulares das acções nos documentos
Relator: SÍLVIA PIRES
reconhecimento que tais documentos pela força probatória potencial que lhes era atribuída por lei revelavam uma forte probabilidade do crédito exequendo existir. V - Um documento particular, em princípio, faz prova ... acesso imediato à instância executiva com a simples apresentação desse documento. VI – O factoring é um contrato nominado, reconhecido e assim denominado pelo legislador no art.º 7º do Decreto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Tanto a incapacidade judiciária activa, como a ilegitimidade ad causam constituem excepções dilatórias nominadas impróprias, dado que se limitam a impugnar dois pressupostos processuais positivos que o autor considera preenchidos ... não cumpriu – o ónus de a propor; IV - No incidente probatório da impugnação de documentos, recai sobre as partes o ónus de propor, logo com o articulado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
respectivos juros e comissões. II - O contrato de abertura de crédito constitui um contrato nominado mas atípico (artº 362º do Código Comercial). III - Trata-se, porém, de um contrato socialmente ... qualquer exigência legal especial, embora a praxis bancária subordine a sua celebração invariavelmente a documento escrito, e possa mesmo ser requerida a escritura pública, se a abertura de crédito incluir
Relator: HELENA MARIA MELO
encontrava pendente os prazos não se suspendem. V) A transmissão das acções nominativas só fica perfeita com a declaração de transmissão escrita no título que, só por si, não ... requerimento de registo junto do emitente, o que significa que até à apresentação desse documento a transmissão não produz efeitos ou, pelo menos, não os produzirá perante a sociedade
Relator: HENRIQUE ANTUNES
documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor são – à luz do artº 46º, c) do CPC de 1961 - título executivo quando importem a constituição ou o reconhecimento ... documentos particulares simples puramente recognitivos – i.e., que contenham um acto unilateral de acertamento da obrigação causal subjacente, consubstanciado no reconhecimento de uma dívida - são título executivo. III - Valendo o documento
Relator: CHANDRA GRACIAS
sobre os quais incide a discórdia, a razão dessa divergência por remissão para testemunhos, documentos ou qualquer outro suporte probatório ou o sentido que, na óptica do Recorrente, devia ... óbito da que fôra usufrutuária – e não a renúncia –, consubstanciando também uma causa nominada e automática de extinção do usufruto, que leva à caducidade do contrato. VIII – Se o arrendatário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: TELES PEREIRA
I – A insuficiência da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria
Relator: PAULO GUERRA
Quando a prova produzida não permite a condenação pelo tipo agravado, a
Relator: JORGE JACOB
1. O art. 113º do CP regula a legitimidade para o exercício
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Os procedimentos especiais a que se reporta o DLei n.º
Relator: ISABEL VALONGO
I - À verificação da existência de caso julgado e, consequentemente, de violação