1583/02-1
Relator: HERCULANO LIMA
Advogados - Segredo profissional - Documento confidencial - Documento apresentado por terceiro
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Relator: HERCULANO LIMA
Advogados - Segredo profissional - Documento confidencial - Documento apresentado por terceiro
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
esse consentimento por banda da sua viúva, que não só junta aos autos um documento onde consta a doença que vitimou aquele, como, satisfazendo solicitação da seguradora, lhe envia ... segunda funda o direito que pretende fazer valer, deve ter-se por excluída a confidencialidade da reserva da vida privada constante de informação médica prestada pelo hospital no qual aquele
Relator: JOSÉ CRAVO
encontram protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. Tal como acontece no que concerne às mensagens SMS, tendo sido recebidas ... ilícitos, nem constituem prova proibida. II – Os SMS, ou cópia dos mesmos, são considerados documentos eletrónicos com força probatória [arts. 2º, a), 3º e 4, do DL nº 290-D/99
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
informação pretendida, de fornecimento de facturação detalhada, se visa a obtenção de elementos documentais que são gerados pela utilização de uma rede de telecomunicações (o número e a morada ... isso que essas informações, encontrando-se abrangidas pelo princípio de confidencialidade das comunicações, apenas poderão ser fornecidas nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
quebra do sigilo ser requerida pela própria parte em cujo interesse a confidencialidade se estabelece reduz o peso da sua dimensão subjetiva, sem eliminar a sua dimensão objetiva e institucional ... sigilo profissional (art. 92/5 do EOA). (vi) No contexto de negociações pré-contenciosas não documentadas, o depoimento do advogado interveniente pode assumir carácter de exclusividade probatória, justificando a dispensa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - O dever de fundamentação das decisões e dos despachos que não
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Na nossa ordem jurídica vigora o princípio de que os tribunais
Relator: ANSELMO LOPES
I) Tendo no decurso do inquérito sido participado contra desconhecidos um crime
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com a intenção declarada de reforçar os poderes da Relação no
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: FILIPE CAROÇO
1- A complexidade dos sistemas bancários home banking, concebidos e controlados pelos
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Ao contrato sub judice - que tem a natureza de um contrato
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. O conflito de interesses dos clientes do advogado não gera qualquer
Relator: LÍGIA VENADE
I O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de