Parecer n.º 20/1988
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Março, e n 1 do artigo 5 deste ultimo diploma legal, as diuturnidades especiais a que se refere aquele primeiro preceito apenas beneficiam os docentes universitarios da carreira em regime
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
Março, e n 1 do artigo 5 deste ultimo diploma legal, as diuturnidades especiais a que se refere aquele primeiro preceito apenas beneficiam os docentes universitarios da carreira em regime
Relator: PADRÃO GONÇALVES
A expressão "vencimento correspondente ao cargo", constante do n 1 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
ressalva das situações especiais de equivalencia a efectiva e integral prestação de serviço a que se refere o n 1 do artigo 26 do Estatuto da Aposentação, so o tempo ... 330/76, de 7 de Maio, não tem os trabalhadores a tempo parcial direito as diuturnidades ai previstas, que, consequentemente, não poderão ser consideradas no calculo da respectiva pensão de aposentação
Relator: AZEVEDO MENDES
determinadas por contingências especiais de prestação de trabalho (penosidade, perigo, isolamento, toxicidade, ...), pelo rendimento, mérito, produtividade ou mesmo por certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades, ...). II – No que toca
Relator: RUI PEREIRA
artigo 112º da Lei nº 12-A/2008, seriam integrados na remuneração base, designadamente, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função, os quais ... resultante da aplicação da cláusula 92ª, nº 5 do mencionado ACT, visou contemplar situações especiais de alguns trabalhadores bancários que se encontravam integrados no sistema público de segurança social
Relator: ANTERO VEIGA
todas as prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, salvo norma em sentido contrário ou demonstração de que determinada quantia não constitui contrapartida ... natal, salvo disposição contrária dos IRCT, é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. Para efeitos de subsídio de férias e férias o conceito integra a retribuição base e outras
Relator: ANTERO VEIGA
.O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. As quantias pagas ao trabalhador para compensar o tempo de disponibilidade
Relator: JOÃO NUNES
I. Dedicando-se a entidade empregadora à actividade de transporte rodoviário de
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. A dedução a que se alude na alínea b) do n
Relator: JOÃO NUNES
I – O n.º 2 do artigo 337.º do CT, não
Relator: JOÃO NUNES
i. Por força do estatuído no n.º 3 da cláusula 83
Relator: JOÃO NUNES
I - Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O artº 614º do CPC reporta-se à “manifestação material da
Relator: PAULA DO PAÇO
I- De harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I-A constatação de erro na forma de processo não determina, por