309/19.0T8VTL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Não sendo o direito de preferência e a respectiva acção prejudicados pelo posterior distrate da alienação onde se pretende preferir, ainda que a mesma ocorra não é pressuposto de extinção
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
Não sendo o direito de preferência e a respectiva acção prejudicados pelo posterior distrate da alienação onde se pretende preferir, ainda que a mesma ocorra não é pressuposto de extinção
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Ao permitir a aqui ré/apelante a divisibilidade da hipoteca para
Relator: LÍGIA VENADE
efeitos de cancelamento do registo da hipoteca sobre uma fração por efeito de renúncia (distrate) deve especificar a que fração se refere, de modo a sustentar o cancelamento pretendido
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
tácita; ocorre a convenção de divisibilidade da hipoteca quando o credor aceita o distrate da hipoteca sobre determinada fracção predial autónoma contra o pagamento da parte proporcional do respectivo crédito
Relator: MANUEL BARGADO
credor mantém a sua garantia decorrente daquela garantia, só que com o valor de distrate reduzido proporcionalmente ao valor decorrente do perdão. III - A lei confere aos credores uma ampla
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O IVA recai sobre o dono da obra
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Transitada em julgado a sentença que julga improcedente a oposição à
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. O direito de preferência é um direito real que confere ao
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde
Relator: ISABEL FONSECA
I – O contrato pelo qual uma das partes cede à outra lotes
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em conformidade com o disposto no art. 644.º, n.º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I - Tendo as partes revogado o contrato-promessa, com a consequente extinção
Relator: ELISABETE ALVES
1. A existir insuficiência da fundamentação da matéria de facto relativamente a
Relator: SANDRA MELO
.1- No contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, com o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância