3112/22.6T8LRA-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – No caso de despedimento por motivo de crise de mercado ou
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – No caso de despedimento por motivo de crise de mercado ou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
vício não seja suscetível de resolução com recurso à fundamentação da sentença. II – O despedimento por extinção do posto de trabalho pressupõe que (i) haja uma situação de extinção ... razões de mercado, estruturais ou tecnológicas. III – Para além disso, apenas estamos perante um despedimento lícito se forem respeitados os quatro requisitos cumulativos constantes
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
período experimental, implicando a manifesta improcedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (denúncia lícita
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
porém, procedido, em momento prévio e autónomo, a tal fundamentação. II – No caso de despedimento com justa causa, o prazo constante ... aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. V – Mostra-se lícito o despedimento com justa causa do trabalhador que, conluiado com outro trabalhador, abriram a bagagem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
depositava naquele seu trabalhador, provocada por tal comportamento desleal e desonesto. II – É lícito o despedimento de um supervisor de Soummelier, que, durante o horário e local de trabalho, consome
Relator: PAULA DO PAÇO
Relação concluir que a aparente impugnação nunca poderia ser admitida. IV - É lícito o despedimento de um trabalhador que mediante acessos e operações informáticas não autorizadas, com quebra de elementares
Relator: FERNANDES DA SILVA
constante do artº 9º nº1 e 2 g) da NLD, sendo por isso, lícito o despedimento
Relator: MOISÉS SILVA
despedido, pois são factos constitutivos do seu direito e cabe à empregadora alegar e provar que não existia contrato de trabalho ou que havendo-o, o despedimento foi lícito
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
expressa advertência das mesmas. 3. Se o contrato de trabalho cessou por despedimento regular e lícito, em setembro de 2018, estando a empregadora ainda em tempo de desenvolver a formação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
laboral por caducidade, mas sim uma cessação desse vínculo sem qualquer justificação lícita, ou seja, um despedimento ilícito. IV – A norma ínsita na alínea
Relator: JOÃO NUNES
Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela ... despediu (no âmbito do despedimento colectivo) a compensação pecuniária global prevista na lei, que estes para poderem impugnar o despedimento puseram à disposição daquela/devolveram, e a final, vindo o despedimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é necessário que o empregador coloque à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
quanto à impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes
Relator: SERRA LEITÃO
referiu a duas pessoas. V - Entende-se, desta forma, que o despedimento efectuado pela entidade patronal é licito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
entidade empregadora alegar e provar os factos referentes à justa causa que motiva o despedimento no processo disciplinar que instaurou. IV – Nos termos ... trabalhador, provocada por tal comportamento desleal e desonesto. IX – É lícita a intenção da instituição bancária em despedir a sua empregada bancária, que, para suprir a inexistência de um documento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Pode considerar-se lícita a descrição na nota de culpa de
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
contrato de trabalho com o mesmo, deveria ser tratada como um despedimento sem justa causa ou como cessação lícita da relação funcional anterior, tese esta que vinha sendo suscitada pela
Relator: MONTEIRO DINIS
respectivo enquadramento sistematico, compatibilizando-os com o proprio texto. XI - A proibição constitucional do despedimento sem justa causa, constante do artigo 53 da Lei Fundamental, consente uma certa margem ... situações, se deve ao proprio despedimento ilicito, permitindo assim que a entidade patronal sempre possa despedir o trabalhador a margem de qualquer causa constitucionalmente licita. XV - O artigo
Relator: AZEVEDO MENDES
compensação devida. V – Uma vez que o despedimento é considerado ilícito designadamente quando “forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento”, nos termos do artº 429º ... subsistência da relação de trabalho. VI – O despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho só pode ser promovido licitamente quando dos motivos invocados pela entidade patronal, necessariamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não se mostra legalmente prevista, nas causas de cessação lícita, a caducidade fundada no decurso do tempo, pelo que o despedimento efetuado é ilícito. (sumário da relatora