834/08.8TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
fundamentação da matéria de facto os sentimentos manifestados pelas testemunhas; (iii) Embora o processo disciplinar constitua um meio obrigatório para a efectivação do despedimento por parte do empregador, não perde ... licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa. Sumário do relator
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 418º (al. c)). IV – O facto da decisão final do procedimento disciplinar considerar factos não constantes da nota de culpa não gera a invalidade do procedimento disciplinar, sendo situação ... elenco legal taxativo. V – A invocação de “factos novos” não constantes da nota de culpa torna ineficaz a declaração negocial de despedimento relativamente a eles próprios, mas não gera
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
serviram de base à decisão sobre essa matéria de facto. II – Tendo a 1.ª instância dado como provados os factos com base em prova documental, mais concretamente em documentos ... permitam alterar a mesma. III – Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregadora “despediu o Autor verbalmente”, por conter um conceito de Direito, controvertido numa acção em que se peticiona o reconhecimento de um despedimento de facto, devendo assim tal matéria ... intenção de despedimento, à qual o trabalhador respondeu, requerendo diligências instrutórias, pela conclusão das quais não aguardou, propondo uma acção de reconhecimento da existência de despedimento de facto, apenas duas
Relator: MOISÉS SILVA
forma clara e direta, não constitui causa justificativa suficiente para o seu despedimento. ii) os factos instrumentais e os que sejam complemento ou concretização do que as partes tenham alegado
Relator: JOÃO NUNES
tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. V – Como facto constitutivo dos direitos decorrentes do despedimento a que se arroga, sobre o trabalhador recai ... ónus da prova desse despedimento; VI – Não se prova ter a Autora sido despedida pela Ré se da matéria de facto assente apenas resulta que no dia 31 de Março
Relator: PAULA DO PAÇO
Compete àquele que invoca a ocorrência de um despedimento de facto, fazer a prova da verificação dessa realidade, nos termos previstos pelo artigo 342.º, n.º 1 do Código ... Civil. II - Ocorre um despedimento de facto, quando o empregador emite uma declaração de vontade, que pode ser expressa (feita por palavras, por escrito, ou qualquer outro meio direto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente não só especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como também indicar os concretos ... recurso quanto à impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar
Relator: MÁRIO COELHO
facto e suscitando a reapreciação da prova gravada, tem o ónus de especificar os meios de prova cuja reapreciação possa determinar a modificação da decisão da matéria de facto ... pretenda ampliar o âmbito do recurso e suscitar a reapreciação da matéria de facto, tem igualmente direito à ampliação do prazo da sua resposta, independentemente do modo como o recorrente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I – Tendo sido formulado um pedido de declaração de ilicitude do despedimento, sendo esta a questão fulcral a decidir, da qual dependeria o conhecimento de todas ... autor na petição inicial. III – É de julgar improcedente a impugnação da decisão de facto, quando não existe qualquer desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
despedimento, uma das questões a decidir pelo tribunal, é precisamente a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador. II- Contendo a sentença recorrida as razões de facto ... recai sobre este interveniente processual o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de despedir. IV- Não tendo o empregador, no articulado que apresentou, alegado o comportamento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
despedimento que cumpre ao(à) empregador(a) a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota ... culpa; d) Não tendo na referida acção a empregadora provado os factos integradores da justa causa despedimento, terá, necessariamente, este que ser considerado ilícito; e) Sendo a empregadora condenada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
trabalhador que alega ter sido despedido, incumbe a prova do despedimento. II – Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” incumbe ao trabalhador a prova ... factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram por ele, trabalhador, como tal interpretados. III – Não se verifica despedimento
Relator: ANTERO VEIGA
negociações nesse sentido, se indemonstrado está que o trabalhador aceitou tal proposta. O despedimento de facto deve resultar de factos que inequivocamente demonstrem ser essa a intenção da empregadora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
limpeza que aufere uma retribuição baixa, de apenas € 800,00. 4. Ocorre despedimento de facto, se os factos apurados demonstram, de forma inequívoca, que a empregadora não pretendia manter
Relator: JOÃO NUNES
relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa, transferir do e-mail da empresa empregadora para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
despedimento por falta imputável ao trabalhador, prevista no artº 18° do ED, não é de aplicação automática aos casos aí previstos, pressupondo a sua aplicação a demonstração de factos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O despedimento exige uma declaração de vontade da entidade empregadora inequívoca
Relator: VERA SOTTOMAYOR
facto que pretendia ver modificados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – Integra justa causa de despedimento