98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MATA RIBEIRO
perspetiva do chamante ser o réu, ter este interesse atendível em ver o chamado no processo, quer seja, com vista à defesa conjunta, quer seja, para acautelar o eventual direito ... entenda assistir-lhe, sendo que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
associados, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo do Trabalho, quando se verifique cumulativamente que se trate de acções respeitantes à defesa ... interesses colectivos e que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato Autor. III – São interesses colectivos aqueles que assentam numa pluralidade de interessados que possuem interesses iguais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ainda o interesse público. III. Esta exigência afigura-se amplamente justificada quando se considere a particular fisionomia das ações populares, desenhadas para defesa de interesses meta individuais e meta categoriais ... classificação tripartida dos interesses difusos, falece legitimidade às associações de defesa dos consumidores para formularem em juízo pedidos clássicos da tutela individual. VI. A associação de defesa dos direitos
Relator: FRANCISCO XAVIER
conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, consagrada no artigo 1424.º do Código Civil, tem natureza propter rem, transmitindo ... serviços de segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural, da área inerente e circundante da urbanização
Relator: MANUEL BARGADO
dever de comparência que lhe incumbia, e assumindo nessa medida as consequências negativas associadas à não comparência que lhe é imputável -, quer à situação de falta devidamente justificada, na qual ... recorrentes podido comparecer à audiência prévia na qual lhe competia assegurar a defesa dos interesses dos seus clientes, no cumprimento do mandato forense que lhe foi conferido, devendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, consagrada no artigo 1424.º do Código Civil tem natureza propter ... serviços de segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante da urbanização
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, consagrada no artigo 1424.º do Código Civil tem natureza propter ... serviços de segurança, limpeza, conservação, manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante da urbanização
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. No regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Ao julgar provado que a ofendida foi obrigada a entregar ao
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo