135/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º ... acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem