59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
24/96 não tem em vista esta indemnização mas o ressarcimento de danos reflexos (a título de danos emergentes - patrimoniais ou não patrimoniais - ou de lucros cessantes) decorrentes do cumprimento defeituoso
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Relator: JORGE SEABRA
24/96 não tem em vista esta indemnização mas o ressarcimento de danos reflexos (a título de danos emergentes - patrimoniais ou não patrimoniais - ou de lucros cessantes) decorrentes do cumprimento defeituoso
Relator: JOSÉ FLORES
cerca de 40 anos), a indemnização de 50000 euros para compensar, a título de dano reflexo, a cônjuge do lesado em acidente de viação. Tendo em conta que o filho ... obrigado a cumprir, julga-se ajustado valor de 20000 euros para compensar o seu dano reflexo. São exemplo de danos futuros aqueles que se verificam no caso de lesões
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade. Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso ... direito á indemnização, não se radicando esta, em princípio, em terceiros, mesmo que reflexamente prejudicados pela conduta do lesante. Sempre sendo, porem, de entender que só excepcionalmente
Relator: JOSÉ CRAVO
como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV - A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido ... titularidade do crédito indemnizatório. VI - Quando a pretensão da indemnização deduzida respeita a danos reflexos de natureza patrimonial verificados na esfera jurídica de terceiro (v.g., o cônjuge do lesado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: HEITOR GONÇALVES
128º do Código do Trabalho), e dolosa, os danos sofridos pelos autores não serão indemnizáveis por se tratar de meros danos reflexos, e a indemnização está limitada ao titular ... 495º e 496º, nºs 1 e 2, do Código Civil, admite a “deslocação do dano” para terceiros, familiares do lesado
Relator: INÁCIO MONTEIRO
dano não patrimonial indirecto ou reflexo sofrido reciprocamente por cada uma das demandantes, na qualidade de mãe e filha, em consequência da lesão que a outra sofreu, ambas vítimas ... dano indirecto ou reflexo que cada uma sofreu não é um dano não patrimonial particularmente grave, já que a lesão de cada uma das demandantes em consequência do acidente não
Relator: ANABELA TENREIRO
I- No cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau
Relator: CARLOS MOREIRA
sinistro. 4. Assiste a tal menor de 14 anos o direito à indemnização por danos futuros, a efectivar por referencia a um valor de 500 euros mensais, desde a idade ... artº 496º nº2 do CC no sentido de serem indemnizáveis os danos não patrimoniais de terceiros - reflexos - nos casos de não morte do lesado, desde que especialmente graves
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- De um mesmo acto ilícito podem resultar danos próprios não apenas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: CARLOS GIL
indemnizar fundada em facto ilícito, pelo que, em princípio, apenas são ressarcidos os danos sofridos pelo lesado, enquanto titular do direito violado ou interesse juridicamente protegido pela norma violada ... aplicação analógica de tais preceitos a estes casos, sendo, por isso, indemnizáveis os chamados danos “reflexos” ou indirectos
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
executar a actividade para que foi especificamente concebido. 4 – No caso de danos indirectos ou reflexos, os únicos terceiros com direito a indemnização, seja com base na culpa, seja ... entidade patronal do lesado, pelo facto de ser terceiro e tratar-se de danos indirectos ou reflexos, não tem direito a ser indemnizada pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Código Civil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. II- A jurisprudência ... particularmente graves. IV- Justifica-se a aplicação da jurisprudência uniformizadora em relação aos danos não patrimoniais reflexos sofridos pela filha da vítima que, à data do acidente tinha quase sete
Relator: MARIA INÊS MOURA
esfera patrimonial do lesado mas antes na sua saúde o dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que deve ser compensado, conforme dispõe o artº 496 do C.Civil ... gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. 2. O dano biológico pode determinar a indemnização de danos patrimoniais reflexos, que dele decorrem, o que acontece, nomeadamente quando vai interferir
Relator: SÍLVIA PIRES
resultante da própria existência do defeito. XVI - Já relativamente ao direito de indemnização pelos danos reflexos que resultaram da existência do defeito, designados como danos colaterais, não pode o mesmo
Relator: FONTE RAMOS
indicadas no nº2 do art.496 CC, não lhe assiste o direito de indemnização pelos “danos reflexos
Relator: GOMES DA SILVA
matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação cujo dano foi provocado por uma contravenção às leis estradais, existe uma presunção iuris tantum de negligência contra o autor ... necessário para se obter a respectiva compensação em termos de satisfação: 230.000 €. 6. Os danos reflexos da disfunção sexual da mulher que se traduziram na cessação da plena comunhão
Relator: GABRIEL SILVA
Regulamento foi desrespeitado por violação do seu artº 73º e daí emergiram reflexamente danos para os requerentes proprietários confinantes, mesmo porventura a desvalorização da sua construção, é razoável se possam