Tribunal da Relação de Coimbra

3634/2001

Data
2002-02-26
Relator
GABRIEL SILVA
Secção
JTRC1473
Meio processual
AGRAVO
Decisão
IMPROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A providência cautelar especificada nos artºs 412º e ss do C.P.C., pressupõe o indício de ofensa do direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo, em consequência de obra que cause ou ameace causar prejuízo. II - As obras efectuadas não desrespeitam o disposto no artº 1362º do C.Civil que define as restrições impostas pelos interesses particulares do vizinho confinantes. III - O artº 73º do RGEU que prossegue interesses públicos de salubridade, estética, ambiente ou segurança coexiste com a predita norma do Código Civil. IV - O artº 73º do RGEU não pode sustentar a providência cautelar do artº 412º do CPC, cujos pressupostos se não verificam, vendo-se que nem a petição anota a ofensa de algum dos interesses públicos sustentados no Regulamento V - Ex abundanti: a) Vista a prova dos factos apurados, afigura-se viável tentarem os requerentes a anulação da deliberação camarária, baseada em eventual informação fraudulenta com as consequências legalmente previstas. b) Se o Regulamento foi desrespeitado por violação do seu artº 73º e daí emergiram reflexamente danos para os requerentes proprietários confinantes, mesmo porventura a desvalorização da sua construção, é razoável se possam socorrer da previsão do artº 483º do C.Civil, habilitando-se à respectiva indemnização.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.