501/12.8TBCBC.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 3- Tendo o contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes sido declarado nulo
Relator: CABRAL BARRETO
1- Os erros ou omissões de que um registo de nascimento enferme
Relator: MARIO TORRES
1 - O Decreto-Lei n 224/82, de 8 de Junho, alterado pelo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Ainda que o terraço se destine ao uso exclusivo de um dos condóminos
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv.). 2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
livre apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. VIII- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue ... todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual
Relator: João Beato Oliveira Sousa
característica nociva, que mais não seja por antagonismo com os ideais de economia e celeridade processual. Faz-se a apologia da fundamentação sucinta, que tem o mérito de representar ... natureza contratual do processo arbitral lhe conferem características muito vincadas em termos de celeridade e economia processual, donde resulta a necessidade de ser escrupulosamente respeitada a vasta margem de liberdade
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
direito, a posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiência, boa gestão processual, justiça material, adequação formal, prevalência do fundo sob a forma
Relator: MÁRIO SILVA
irregularidade. 2 - A conexão de processos visa uma melhor realização da justiça (maior celeridade, economia processual, racionalização de meios), prevenindo ainda a contradição de julgados
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JORGE TEIXEIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição ... devem obediência. VII - Por seu turno, apelando ao princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz, nada ressaltando
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. IV- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue ... todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. V) -Os actos impugnados (de reclassificação e de nomeação definitiva) estão sujeitos
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
eventual irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição ... devem obediência. VIII -Diga-se, ainda, que considerando o princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz nada ressaltando
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC - prevalecer sobre o efetivo exercício
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
diferença fundamental ente a prorrogação do prazo processual marcado pela lei (artigo 141.º/1 e 2, do CPC) e o fixado pelo juiz é a de que, neste último ... cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º), que visam proteger os interesses das partes em igualdade (artigo 4.º) e também
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pronúncia, nem em erro de julgamento. III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender