601/07.6GBCNT.C1
Relator: JORGE DIAS
Deve ser valorado em audiência de julgamento o depoimento de um agente
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Relator: JORGE DIAS
Deve ser valorado em audiência de julgamento o depoimento de um agente
Relator: ISABEL VALONGO
designadas “conversas informais” dos arguidos com agentes policiais, ainda que os primeiros, na data daquelas, ainda não detenham a referida qualidade, não possuem validade probatória. II - As penas acessórias, apesar
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
conversas informais e "esclarecimentos" não podem ser valoradas em sede probatória, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha de prova admitidos
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente pelos órgãos de polícia criminal. II – Dimensão probatória diversa ... inexistência de inquérito. III – Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade
Relator: ISABEL VALONGO
desde que sujeitas ao formalismo do respectivo interrogatório, pelo que a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido. II – As declarações do agente
Relator: ALBERTO MIRA
possam ser recolhidas e valoradas nos precisos termos legais, não detendo validade probatória as “conversas informais”. Em fase anterior, não há ainda inquérito instaurado, não existem ainda arguidos constituídos ... precisamente porque não há ainda processo. Situação assaz diversa se verifica em relação às “conversas informais” ocorridas no decurso do inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende
Relator: ROSA PINTO
I – Os militares da GNR não estão impedidos de relatar, em julgamento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
declarações confessórias, livres, voluntárias e esclarecidas, do arguido [mácula dissipada]. V - As vulgarmente designadas “conversas informais” de arguido a órgão de polícia criminal, ocorridas antes de o primeiro obter formalmente
Relator: ISABEL VALONGO
necessárias à reconstituição. Quaisquer declarações fora desse círculo de indispensabilidade deverão ser tratadas como “conversas informais”, ou seja, sem validade probatória
Relator: ESTEVES MARQUES
polícia criminal, em audiência de julgamento, não podem ser inquiridos sobre o conteúdo de conversas informais sobre os factos que tenham mantido com o arguido. 3.A convicção do tribunal
Relator: JORGE FRANÇA
conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal e o arguido, não podem ser (validamente) valoradas, sejam quais forem as condições e o tempo processual
Relator: LUÍS TEIXEIRA
não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada. III – A questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes de autoridade têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Processo Penal, pela Lei n.º 20/2013, era possível utilizar em audiência de julgamento conversas do arguido noutras fases processuais, mesmo em situações em que o arguido exercia o direito ... claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução