210/16.9GAVRS.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
furto e o crime de apropriação ilegítima de coisa achada. II - As chamadas “conversas informais” dos suspeitos, ainda não arguidos, quer ocorram antes quer depois da abertura do inquérito, são
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Relator: GILBERTO CUNHA
furto e o crime de apropriação ilegítima de coisa achada. II - As chamadas “conversas informais” dos suspeitos, ainda não arguidos, quer ocorram antes quer depois da abertura do inquérito, são
Relator: JORGE DIAS
Deve ser valorado em audiência de julgamento o depoimento de um agente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
C.P.P.. O meio de prova “declarações de arguido” não pode ser veiculado por “conversas informais” ou qualquer outra forma presumindo-se que, não se seguindo a forma indicada ... fraude à lei. 4 - Mas não há conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito
Relator: ISABEL VALONGO
designadas “conversas informais” dos arguidos com agentes policiais, ainda que os primeiros, na data daquelas, ainda não detenham a referida qualidade, não possuem validade probatória. II - As penas acessórias, apesar
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
conversas informais e "esclarecimentos" não podem ser valoradas em sede probatória, sejam quais forem as formas que assumam desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha de prova admitidos
Relator: GOMES DE SOUSA
previsto nos artigos 140.º a 144.º CPP. Não podendo ser veiculado por «conversas informais» ou qualquer outra forma, presumindo-se que, não se seguindo a forma indicada ... patente e potenciadora da violação de direitos do cidadão. VII. Mas não há conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: TOMÉ BRANCO
Num crime de condução ilegal, não podem ser valorados os depoimentos dos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente pelos órgãos de polícia criminal. II – Dimensão probatória diversa ... inexistência de inquérito. III – Proibidos são apenas os testemunhos decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade
Relator: ISABEL VALONGO
desde que sujeitas ao formalismo do respectivo interrogatório, pelo que a proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à constituição de arguido. II – As declarações do agente
Relator: ALBERTO MIRA
possam ser recolhidas e valoradas nos precisos termos legais, não detendo validade probatória as “conversas informais”. Em fase anterior, não há ainda inquérito instaurado, não existem ainda arguidos constituídos ... precisamente porque não há ainda processo. Situação assaz diversa se verifica em relação às “conversas informais” ocorridas no decurso do inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende
Relator: CLEMENTE LIMA
A conversa mantida entre o arguido e os agentes policiais, no momento
Relator: GOMES DE SOUSA
questão não se centra – como faz alguma jurisprudência – em saber se a proibição de “conversas informais” deve abranger afirmações anteriores ou posteriores à constituição de arguido, pois que que são ... antes da constituição como arguido também nos parece evidente, já que aí nem existem “conversas informais”, antes afirmações de um cidadão, que pode ser suspeito ou nem isso
Relator: ROSA PINTO
I – Os militares da GNR não estão impedidos de relatar, em julgamento
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia criminal pelo arguido ocorrerem em momento anterior ou posterior ao da constituição do suspeito nessa qualidade, legalmente não
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
não será admissível é a valoração do depoimento de agente da autoridade que reproduz conversas informais (que não foram formalmente reduzidas a auto) mantidas com o arguido, antes
Relator: AUSENDA CONÇALVES
ouvir dizer” (art. 129º, nº 1 do CPP) ou como um relato de “conversas informais”, ou seja, conversas que não foram formalmente reduzidas a auto, devendo sê-lo, traduzindo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
declarações confessórias, livres, voluntárias e esclarecidas, do arguido [mácula dissipada]. V - As vulgarmente designadas “conversas informais” de arguido a órgão de polícia criminal, ocorridas antes de o primeiro obter formalmente
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Não constitui depoimento por ouvir dizer nem assenta em “conversa informal” o
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A sentença não é nula por omissão de pronúncia (art.º