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Relator: CHAMBEL MOURISCO
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Sobressai da noção legal de contrato de trabalho que os seus elementos constitutivos são essencialmente a prestação de uma atividade remunerada e a existência de subordinação jurídica do prestador ... retributivo, o que orienta no sentido de inexistência de contrato de trabalho. III. É decisivo para não conferir carácter laboral à relação estabelecida o facto de a prestadora de atividade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
estamos perante uma relação laboral entre as partes, a menos que a entidade empregadora consiga provar factos que contrariem tal presunção. IV Existe um contrato de trabalho quando o trabalhador ... relação laboral. V – A circunstância de a relação entre o Autor e o Réu se encontrar denominada como de prestação de serviço, e não de contrato de trabalho, facilita
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas ... qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para efeitos de sancionamento em sede contra-ordenacional por comportamento
Relator: JOÃO NUNES
I – No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas ... obrigou, importa qualificar a relação jurídica que vigorou entre as partes processuais como contrato de trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I - Os sócios-gerentes de sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MOISÉS SILVA
Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
assédio laboral caracteriza-se não apenas pela prática de determinados comportamentos, mas ainda pela sua duração e pelas suas consequências. 3. Ocorre assédio laboral, justificador da resolução do contrato ... resolução do contrato. 4. Neste quadro, temos não apenas a prática de comportamentos hostis e humilhantes, continuados ao longo dos anos de duração da relação laboral, que visavam não apenas
Relator: MOISÉS SILVA
A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
constitutivos da existência de um contrato de trabalho recai sobre o Autor que o invoca como fundamento das suas pretensões. IV. A presunção de laboralidade que pode resultar da verificação ... vínculo de subordinação entre as partes. V. Não resultando provada a existência de um contrato de trabalho, inviabilizada fica a possibilidade de configurar uma qualquer forma para a respetiva cessação
Relator: PAULA DO PAÇO
suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que qualquer das partes fizesse cessar o contrato nos termos gerais, atento ... trabalhadora mais de um ano após o fim da causa justificativa da relação laboral, o contrato converte-se em contrato sem termo, de harmonia o disposto no artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas ... qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas
Relator: PAULA DO PAÇO
Código do Trabalho, é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção de laboralidade consagrada no artigo. IV. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código ... factos e contraindícios indicadores de autonomia, que são significativos e permitem a descaracterização do contrato como de trabalho. V. Tendo resultado demonstrada a verificação das circunstâncias previstas nas alíneas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público age em representação do Estado e em defesa do interesse público ... não de qualquer trabalhador em concreto; II – Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador
Relator: JOAÕ LUÍS NUNES
ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o Ministério Público age em representação do Estado e em defesa do interesse público ... não de qualquer trabalhador em concreto; I – Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código