98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Estado ou outro ente público, actos tributários em nome do credor estatal" - cfr. Alcindo Ferreira dos Reis - O Crime de Abuso de Confiança Fiscal - ou a razão de Estado contra ... quantia e de a entregar ao Estado. Em princípio, para o Estado é indiferente que ele cobre ou não esse montante. O Estado obriga-o sim a liquidar
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira ... Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, a págs. 112/113: Quando tratámos dos actos decisórios referimos a finalidade da sua fundamentação: lograr
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
mandatário do contribuinte veio remeter Procuração junto da DF de Faro, conforme consta nos presentes autos, sem que os mesmos tenham sido notificados do relatório final de inspecção. • Nunca ... apresentar a referida Acção Administrativa Especial, apelando no fundo à sindicância judicial dos actos administrativos e tributários que fundam, de modo prejudicial e dependente, o processo penal aqui controvertido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
enunciadas nas suas alíneas, direccionadas para mitigar o contágio decorrente da presença física em actos e diligências, seriam adequadas para tal fim, salvo se, tal não fosse possível ou adequado ... Abril de 2020, data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, conforme previsto no seu artigo 7.º. VI - Tal não obsta, porém, à aplicação do regime
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
exercer a acção penal (artigo 219.º, n.º 1). Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 48.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público ... realização da Justiça no caso concreto.(…). A pedra angular do processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A interpretação de declarações vertidas em actos processuais deve, por força do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
coercivamente (art" 49° do C. Penal). As arguidas AM e MI, não se conformando com a decisão, interpuseram recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: AM: Mal interpretou a sentença ... tipo, uma qualquer relação de exploração do agente sobre quem se prostitua ou pratique actos sexuais de relevo; 4. Concomitantemente, o alargamento do âmbito da incriminação deitou por terra
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tribunal europeu, dada a aplicabilidade imediata quanto aos mínimos impostos pelas directivas. A interpretação conforme justifica-se apenas na interpretação do direito nacional, não na interpretação do direito comunitário ... partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada
Relator: JOÃO LUIS NUNES
1. Havendo instruções expressas por parte de um membro da administração da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Sumário: Tendo o arguido requerido em tempo a entrega dos suportes de
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Não existe uma situação de consumpção entre os factos integrantes do crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Para que possa ser ordenada a escuta telefónica não é suficiente uma