00419/97
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar, mesmo na vigência do E.D.P./84 e actual R.D./P.S.P. desde que afectam gravemente o prestígio da instituição
76 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar, mesmo na vigência do E.D.P./84 e actual R.D./P.S.P. desde que afectam gravemente o prestígio da instituição
Relator: EDGAR VALENTE
estupefacientes.''[[55]] Deste modo, valora-se uma clara preponderância das circunstâncias agravantes, em particular (mas não só) as circunstâncias relativas ao facto, pelo que a pena concreta aplicada, situada apenas ... cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: PAULO SERAFIM
essa imparcialidade ou animosidade para com o arguido resulta das alegadas condutas adotadas por aqueles nas suas vidas particulares
Relator: Helena Ribeiro
formação que frequentava, e que, concretamente, teve que enfrentar, a sua própria vida e a vida da sua filha. III- Viola o dever de responsabilidade a militar que, após ... valores que a norteiam e daí que a conduta de um militar, ainda que se praticada na sua vida particular, que seja contrária às práticas sociais e à dignidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
crime de Devassa da vida privada, previsto no artigo192.º do C.Penal entre os crimes contra a reserva da vida privada. III - Assim, como reverso da proibição da valoração ... filmar foi um particular. IV - Mesmo a entender-se que a finalidade, comum, de filmar a materialidade e autoria do crime e de utilizar posteriormente o vídeo como prova
Relator: JORGE BISPO
permite afastar a previsão da norma, mas apenas aquelas condutas que se prendam com questões de particular relevo para a vida da criança, designadamente a sua saúde, educação
Relator: JORGE BISPO
alegação de que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal não é inócua e desnecessária, não passando de um protocolo ou fórmula pré ... utilização daquela fórmula ou através da descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa
Relator: FÁTIMA SANCHES
relativamente ao qual sejam desconhecidas as condições pessoais, sociais, económicas e a sua conduta posterior ao facto. III – Para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria ... não pode ser desvalorizado o perigo associado à conduta típica, que coloca frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, sendo esta
Relator: JORGE BISPO
condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste
Relator: VASQUES OSÓRIO
propósito curativo, e com violação das leges artis; - A criação de perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde, em consequência ... execução vinculada [o tipo descreve o particular comportamento que a acção deve revestir] e um crime doloso, em que o dolo abrange a conduta típica – a realização de intervenção
Relator: MOREIRA DAS NEVES
crimes de perigo) de outros bens jurídicos individuais, como a vida, a integridade física e o património. II. A conduta proibida – conduzir veículo motorizado na via pública sem habilitação legal ... pública e espaços circunvizinhos, colocando frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património. III. Estabelecendo o legislador uma presunção fundada
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
particular acinte na forma de tratamento que dispensou à ofendida, à data seu cônjuge. III - Não obstante a inequívoca censurabilidade (e preenchimento de distinta tipicidade penal) da conduta do arguido ... momentâneo do pescoço desta enquanto lhe anunciava a vontade de atentar contra a sua vida por forma a compeli-la a desistir da providência cautelar de arrolamento que havia intentado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
gravações e fotografias obtidas por particulares constituem em geral prova documental. Sendo a sua admissibilidade e utilização como meios de prova reguladas no artigo ... causas de exclusão da ilicitude, que poderão justificar o arredar da proibição da conduta do particular que obteve esses meios de prova sem consentimento
Relator: Rui Pereira
errada subsunção da conduta do agente a uma determinada previsão normativa não acarreta a invalidade da decisão punitiva, havendo antes que apurar se aquela mesma conduta preenche ou não ... proficiência previsto no artigo 11º do RDGNR a conduta do agente que, numa disputa de trânsito com um particular, e após troca de injúrias com aquele, exibiu e efectuou
Relator: EDGAR VALENTE
primacialmente e em última análise a vida, integridade física e a propriedade de quem se cruza com o agente na estrada, assumem particular importância aos olhos da sociedade em geral ... motivo, reafirmar perante a comunidade, a vigência das normas que censuram e punem estas condutas desvaliosas. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas apresentam uma enorme premência
Relator: GABRIEL CATARINO
vida privada relevante para fins da prova de um álibi, veracidade de um testemunho, caracterização de movimentos criminosos, confirmação de crimes e dos seus autores). Ou quando a conduta ... particular actividade e opinião. V. – O direito à crítica ainda visando ou sendo movida por um interesse (social) legítimo não pode constituir-se como causa de justificação de uma conduta
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
relações ou, no que respeita a figuras públicas, no seio da comunidade (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro ... Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, vol. II, Rei dos Livros, pág. 317). A conduta incriminada será tão só aquela que se revelar idónea a produzir a ofensa à honra
Relator: MARGARIDA BACELAR
tenha consciência das circunstâncias de facto que preenche um tipo de ilícito objectivo”- [vide Figueiredo Dias, apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15-05-2019, relatado ... tipo de culpa. - Constando na acusação particular, quanto ao elemento subjetivo, tão só que os arguidos sabiam que a sua conduta é penalmente proibida por lei, atuando de forma voluntária
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
vista defender as partes de todas aquelas intromissões danosas na sua esfera de vida (pessoa e património) que o contacto reciproco durante todo o ciclo vital da relação obrigacional propicia ... unidas por um contrato.” III. Os deveres de protecção distinguem-se das normas de conduta que conferem uma protecção delitual geral da propriedade e da pessoa por visarem uma defesa