93 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TREcitado por 3

    98/15.7YREVR

    Relator: FERNANDO CARDOSO

    CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas ... processo para os efeitos prevenidos no artigo 477.º do CPP, ou seja, o computo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo (incluindo a sua modificação

  2. TREcitado por 6

    89/09.7TAABT.E1

    Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS

    constantes da acusação particular. Sem custas. Évora, 20 de Janeiro de 2011 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ---------------------------------------------- (António João Latas) --------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho __________________________________________________ [1] Diz a este

  3. TREcitado por 1

    248/05.1GTABF.E1

    Relator: ALVES DUARTE

    morte – perda do direito à vida – como dano não patrimonial próprio da vítima foi computado na 1.ª instância em 40.000,00 euros e em 60.000,00 euros pela Relação ... Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 188. Aqueles factores poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato

  4. TREcitado por 1

    3715/13.0TBSTB.E1

    Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA

    acordo dos interessados sobre o valor dos bens a computar no âmbito do respectivo incidente de reclamação não implica a renúncia à posterior abertura das licitações sobre os mesmos

  5. TREcitado por 1

    133/13.3GBODM.E1

    Relator: CARLOS JORGE BERGUETE

    contornos objectivos que revestiram e as consequências daí decorrentes, tendo na sua posse um computador portátil onde estavam instalados os programas específicos para tratamento de dados relativos

  6. TRE

    1220/23.5T8STR.E1

    Relator: LUÍS JARDIM

    evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, os quais compreendiam o trabalho que, previsivelmente, não ... praticado pela empregadora e aqueloutro emergente dos CCT, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor